TJDFT - 0709964-09.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NELSON CARDOSO DO BOMFIM em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0709964-09.2020.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
M.
P.
C.
L. -.
M.
AGRAVADO: N.
C.
D.
B.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAQCENTER MÁQUINAS PARA CONSTRUÇÕES LTDA – ME (autora), tendo por objeto a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação monitória nº 0704243-55.2020.8.07.0007, declarou nula a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e declinou da competência para processar e julgar o processo determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás-GO (ID 59889373 - Pág. 3).
Diante da admissão do IRDR 17 (proc. nº 0702383-40.2020.8.07.0000), proposto para uniformizar o entendimento sobre a possibilidade ou não de declínio de ofício da competência para o foro de domicílio do consumidor, bem como quanto à modalidade de competência, se absoluta ou relativa, em 13/08/2021, determinei a suspensão deste recurso (ID 28125604) que, agora, retorna para apreciação. É o necessário.
Consoante dicção do art. 1.011, I, do CPC, o Relator, ao receber o recurso, pode decidi-lo monocraticamente nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC.
Analisando a hipótese dos autos, constato que se trata de tema que possui entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, no caso, o IRDR 17, o que permite o julgamento monocrático que ora passo a fazê-lo.
Este eg.
TJDFT julgou o IRDR 17 (proc. nº 0702383-40.2020.8.07.0000) fixando a seguinte tese para fins de uniformização de jurisprudência: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
No caso concreto, trata-se exatamente declinação de competência para o domicílio do consumidor, portanto, aplicável o IRDR 17.
Frise-se que, em consulta ao andamento do processo, constato que o ilustre Juízo a quo remeteu os autos para Valparaíso de Goiás (TJGO) em 20/04/2023 (ID 156154905), portanto há quase dois anos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Depois da preclusão, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
31/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:07
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:07
Conhecido o recurso de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/01/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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10/01/2025 15:57
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17
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10/09/2021 02:18
Decorrido prazo de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em 09/09/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 12:41
Recebidos os autos
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13/08/2021 12:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 17)
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12/08/2021 19:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/08/2021 19:52
Recebidos os autos
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12/08/2021 19:52
Recebidos os autos
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03/08/2021 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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02/08/2021 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/07/2021 02:17
Decorrido prazo de NELSON CARDOSO DO BOMFIM em 28/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 14:39
Mandado devolvido dependência
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11/06/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 17:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/04/2020 16:47
Recebidos os autos
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30/04/2020 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2020 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/04/2020 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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30/04/2020 13:12
Recebidos os autos
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30/04/2020 13:12
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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29/04/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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