TJDFT - 0701071-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701071-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DIAS PINHEIRO REQUERIDO: JULIO CESAR GRACINDO ABREU SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de março de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:05
Indeferida a petição inicial
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01/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS PINHEIRO em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 22:56
Recebidos os autos
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17/02/2025 22:56
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DIAS PINHEIRO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:17
Outras decisões
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de intimação
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21/01/2025 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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