TJDFT - 0706343-21.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:46
Juntada de consulta renajud
-
20/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:02
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA PLASTO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:14
Recebidos os autos
-
22/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 20:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:05
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
24/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:57
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:57
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
20/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:48
Outras decisões
-
04/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA PLASTO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:25
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
03/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 21:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 21:56
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
01/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 18:54
Juntada de consulta renajud
-
30/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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