TJDFT - 0715718-31.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715718-31.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: VALDECIR MARQUES DE MEDEIROS DECISÃO Do SISBAJUD e RENAJUD Indefiro a reiteração das pesquisas SisbaJud e RenaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida.
Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1.
O eg.
Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Do E-RIDF Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
Da expedição de ofício ao INSS Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, formulado pela Exequente, vez que se trata de medida inócua em razão do entendimento deste Juízo no sentido de que a verba salarial/benefícios previdenciários, ainda que parciais, são impenhoráveis, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício. À Secretaria: Retornem os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 130738942 - 11/07/22.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:24
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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25/02/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:28
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:31
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 18:16
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:40
Deferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 09:46
Juntada de Certidão
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11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/06/2024 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:05
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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29/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:39
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:40
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:36
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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04/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:41
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 21:06
Recebidos os autos
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12/01/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 21:06
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 13:16
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2022 23:59:59.
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16/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:12
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
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04/07/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
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01/07/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 12:57
Arquivado Provisoramente
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11/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
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11/05/2021 00:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/03/2021 21:19
Arquivado Provisoramente
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23/03/2021 21:19
Expedição de Certidão.
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18/03/2020 07:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2020 23:59:59.
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19/02/2020 14:21
Recebidos os autos
-
19/02/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/02/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2020 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 18:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 14:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 14:12
Juntada de Certidão
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31/10/2019 18:57
Juntada de Certidão
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09/08/2019 17:25
Recebidos os autos
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09/08/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2019 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
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26/06/2019 17:24
Juntada de Certidão
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04/06/2019 15:19
Decorrido prazo de VALDECIR MARQUES DE MEDEIROS em 03/06/2019 23:59:59.
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22/05/2019 23:06
Recebidos os autos
-
22/05/2019 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 02:27
Publicado Edital em 03/04/2019.
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02/04/2019 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 13:35
Juntada de Certidão
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24/08/2018 17:47
Expedição de Edital.
-
05/06/2018 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 14:21
Juntada de Certidão
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22/05/2018 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2018 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2018 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/04/2018 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 03:34
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 11:36
Recebidos os autos
-
12/03/2018 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
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09/03/2018 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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08/03/2018 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2018 02:14
Publicado Certidão em 08/03/2018.
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07/03/2018 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 12:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2018 12:40
Juntada de Certidão
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01/02/2018 22:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2018 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2018 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2018 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2017 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2017 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2017 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2017 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2017 14:42
Expedição de Mandado.
-
12/10/2017 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/10/2017 23:59:59.
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04/10/2017 02:23
Publicado Certidão em 04/10/2017.
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03/10/2017 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2017 18:43
Juntada de Certidão
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08/09/2017 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2017 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2017 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 17:34
Expedição de Mandado.
-
15/08/2017 17:34
Juntada de mandado
-
07/07/2017 19:17
Recebidos os autos
-
07/07/2017 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2017 12:18
Conclusos para decisão para PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/07/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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