TJDFT - 0710245-83.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710245-83.2025.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE: SARAH HANNY ALVES PEIXOTO AGRAVADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por SARAH HANNY ALVES PEIXOTO contra a r. sentença exarada sob o ID 72810548, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a desobediência à determinação de emenda.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 72810550) e deixou de recolher o preparo, visto que a parte litiga sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 72810548).
Em petitório colacionado sob o ID 75708413, a apelante postula a desistência do recurso. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, [o] recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Da análise dos autos, observa-se que o advogado que subscreve a manifestação de desistência do recurso dispõe de poderes para desistir (ID 72810530).
Dessa forma, com fundamento no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e operada a preclusão, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, 1 de setembro de 2025 às 15:35:33.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:55
Homologada a Desistência do Recurso
-
01/09/2025 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
30/08/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/08/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:59
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:50
Revogada decisão anterior datada de 23/06/2025
-
21/07/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:48
Outras Decisões
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0710245-83.2025.8.07.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SARAH HANNY ALVES PEIXOTO APELADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por SARAH HANNY ALVES PEIXOTO contra a r. sentença exarada sob o ID. 72810548.
Na origem, a apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO AFINZ S/A - BANCO MÚLTIPLO (atual denominação de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A), na qual requereu: I – o cancelamento do registro negativo em seu nome perante o SCR/SISBACEN; II – a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais.
Ao ponderar quanto ao recebimento da petição inicial, o d.
Juízo de primeiro grau verificou a necessidade de apresentação de diversos documentos e esclarecimentos, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (ID. 72810541).
A requerente se limitou a juntar documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça (ID. 72810543).
Sobreveio a r. sentença recorrida (ID. 72810548), pela qual o d.
Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem análise de mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a desobediência à determinação de emenda.
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, e não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 72810550), afirmando que ajuizou ações distintas porque os réus são instituições financeiras diferentes, sendo que cada uma delas inseriu apontamentos próprios e independentes no SCR.
Explica que, apesar de semelhantes, os fatos têm origem em relações contratuais distintas, o que justifica a propositura autônoma das ações.
Alega que a Recomendação nº 159 do CNJ e a Nota Técnica nº 15/2025 do CIJDF são relevantes para coibir fraudes e manipulações processuais, mas não se prestam a inviabilizar o exercício legítimo do direito de ação quando há multiplicidade de lesões autônomas.
Pondera que eventual reunião de processos por conexão deve ser feita por prevenção ou mediante provocação.
Aduz que o CPC, em seu art. 327, prevê apenas a possibilidade de cumulação de pedidos em uma única ação, não a sua obrigatoriedade.
Assevera que, ainda que se entenda pela insuficiência da emenda apresentada, a resolução do processo sem exame de mérito não se mostra medida proporcional nem razoável.
Argumenta que, em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deveria ter sido concedida nova oportunidade de correção ou de esclarecimento de pontos eventualmente omissos ou incompletos.
Ao final, postula a cassação da r. sentença, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do processo, ou, subsidiariamente, seja concedido novo prazo para complementação da petição inicial.
Não houve recolhimento do preparo.
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (ID. 72810551).
Em sede de contrarrazões (ID.72810552), a SOROCRED afirma que o Juízo a quo foi claro em indicar a documentação necessária a ser juntada pela parte autora, porém esta se manifestou somente quanto ao pedido de gratuidade de justiça, ignorando todos os demais documentos e esclarecimentos solicitados, como o extrato completo do SCR e o reconhecimento (ou desconhecimento) do apontamento contestado.
Assevera que, diante da evidente inércia da requerente em emendar a petição inicial adequadamente, foi correta a resolução do processo.
Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.
Esta Relatoria, consoante decisão de ID. 72988335, determinou a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento em dobro do preparo, uma vez que não fora recolhido conjuntamente com o recurso, tampouco havia postulação para concessão de gratuidade de justiça contida na fundamentação da apelação ou no rol de pedidos.
A recorrente alega que, embora não tenha formalizado o pedido de gratuidade de justiça no momento da interposição da apelação, juntou na origem documentação relacionada ao benefício, razão pela qual pugna pela concessão de prazo de 5 (cinco) dias para que formule o pedido de gratuidade. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, constato que a presente apelação não deve ser conhecida, haja vista que não houve comprovação do recolhimento em dobro do preparo recursal.
Com efeito, incumbe à parte recorrente comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, ressalvadas as exceções constantes nos parágrafos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não configuradas no caso em apreço.
A apelante, não obstante tenha sido intimada para promover o recolhimento em dobro do preparo recursal (ID. 72988335), deixou de fazê-lo, limitando-se a afirmar que juntou na origem documentação relacionada à gratuidade de justiça, oportunidade em que requereu prazo complementar para pleitear a concessão da benesse (ID. 73013381).
No caso, cuida-se de evidente tentativa de emenda à petição recursal após a viabilização da regularização de sua interposição por esta Relatoria, o que não se revela possível.
O não recolhimento em dobro do preparo é circunstância caracterizadora da deserção e inviabiliza a admissão do recurso.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, porquanto configurada a deserção recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpram-se as formalidades previstas no artigo 250 do RITJDFT.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 às 18:05:12.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
24/06/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
24/06/2025 13:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/06/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:12
Não conhecido o recurso de Apelação de SARAH HANNY ALVES PEIXOTO - CPF: *69.***.*77-13 (APELANTE)
-
18/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
18/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:45
Outras Decisões
-
16/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
12/06/2025 12:19
Recebidos os autos
-
12/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717120-91.2024.8.07.0005
Adriana Alves de Sousa
Alaciel Alves de Sousa
Advogado: Alancrecio do Nascimento Ledes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 14:07
Processo nº 0721576-39.2024.8.07.0020
Teresa Cristina Tormin
Paulo Henrique Santana Motta
Advogado: Felipe Durval de Oliveira Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 18:05
Processo nº 0701810-48.2024.8.07.0004
Defensoria Publica do Distrito Federal
Edney Souza da Silva
Advogado: Eduardo Moraes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 22:08
Processo nº 0720264-28.2024.8.07.0020
Ademar Raymondi Soares
Enotel - Hotels &Amp; Resorts S/A
Advogado: Rebeka Maria Braga Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 14:27
Processo nº 0710245-83.2025.8.07.0001
Sarah Hanny Alves Peixoto
Banco Afinz S.A. Banco Multiplo
Advogado: Tiago Campos Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 14:56