TJDFT - 0717120-91.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717120-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SOUSA REU: ALACIEL ALVES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID. 231138028. .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2025 08:17:15.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
20/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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31/03/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717120-91.2024.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707k) AUTOR: ADRIANA ALVES DE SOUSA REU: ALACIEL ALVES DE SOUSA DECISÃO Defiro a tramitação prioritária, nos moldes do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista que a requerente é portadora de enfermidade grave (ID 221524986).
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula a reintegração na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida.
Isso porque a autora alega ter dado o imóvel em comodato ao réu, mediante contrato verbal.
Após ter tomado posse do imóvel, segundo alega, o réu passou a pressioná-la, a fim de obrigá-la a parcelar o imóvel para fins de alienar uma fração do imóvel a ele.
Em razão dos fatos alegados, requer a rescisão do contrato de comodato.
Sendo assim, a reintegração na posse do imóvel não é possível porque ainda está vigente o contrato de comodato firmado com o réu, cujos termos devem ser esclarecidos na fase de instrução do feito, porquanto a contratação deu-se de forma verbal e ainda carece de comprovação.
Desse modo, a rescisão do contrato de comodato depende de dilação probatória.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2025 11:51
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:51
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/01/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão
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14/01/2025 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 19:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:13
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANA ALVES DE SOUSA - CPF: *45.***.*57-68 (AUTOR).
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19/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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