TJDFT - 0701544-24.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0701544-24.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANI PEREIRA DA SILVA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada as contestações de ID's 227942483 e 229030678 .
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 23:53:48.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
26/03/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701544-24.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANI PEREIRA DA SILVA REU: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REQUERIDO: MEDISANITAS BRASIL ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE S/A.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Modifico, de ofício, o valor da causa, de modo que reflita a integralidade do proveito econômico pretendido, a saber: R$ 24.538,77.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 224908620 Petição Inicial Petição Inicial 25020520015030700000204768313 224908623 Procuração Evani Procuração/Substabelecimento 25020520015184400000204768316 224908624 Declaraçao Hipo Declaração de Hipossuficiência 25020520015333800000204768317 224909948 CNH Evani Documento de Identificação 25020520015470600000204769490 224909949 Contracheque Documento de Comprovação 25020520015598000000204769491 224909947 contrato Vitallis 2019 Documento de Comprovação 25020520015734600000204769489 224909946 Serasa Evani 2 Documento de Comprovação 25020520015918900000204769488 224908641 Serasa Evani Documento de Comprovação 25020520020046900000204768333 224909952 Boletos e Faturas Evani Documento de Comprovação 25020520020176400000204769494 -
10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a EVANI PEREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*59-15 (AUTOR).
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06/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/02/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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