TJDFT - 0720294-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 09:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            04/08/2025 20:21 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/07/2025 03:03 Publicado Certidão em 29/07/2025. 
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                                            29/07/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 
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                                            25/07/2025 20:41 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2025 03:31 Decorrido prazo de OTNIEL GARRETO BATISTA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 13:54 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            21/07/2025 17:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/07/2025 02:53 Publicado Sentença em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            10/07/2025 02:53 Publicado Sentença em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            07/07/2025 22:19 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 22:19 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/07/2025 11:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            26/06/2025 09:29 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 15:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/06/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 03:00 Publicado Sentença em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720294-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTNIEL GARRETO BATISTA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por OTNIEL GARRETO BATISTA em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 O requerente narra que contratou os serviços da ré em 8 de junho de 2023, com o objetivo de intermediação e negociação de dívida junto ao Carrefour, no valor original de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
 
 Informa que a ré teria prometido reduzir o valor da dívida e retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes.
 
 Para tanto, foi firmado contrato no valor de R$ 9.648,00 (nove mil, seiscentos e quarenta e oito reais), parcelado em doze vezes de R$ 804,15 (oitocentos e quatro reais e quinze centavos).
 
 Aduz que pagou nove parcelas, totalizando R$ 7.236,00 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais), sem que qualquer serviço tenha sido efetivamente prestado.
 
 Esclarece que a requerida ainda exigiu o pagamento adicional de R$ 2.902,33 (dois mil, novecentos e dois reais e trinta e três centavos) para conclusão do serviço, além de impor multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para rescisão contratual.
 
 Assim, requer a declaração de rescisão contratual, a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 7.236,00 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais) a título de indenização por danos materiais; bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
 
 A requerida, por sua vez, alega que o contrato firmado com o autor foi celebrado de forma livre, consciente e devidamente esclarecida.
 
 Sustenta que os serviços contratados são lícitos, consistindo em planejamento financeiro e negociação extrajudicial de dívidas, com prazo mínimo de 24 meses para conclusão.
 
 Os valores pagos pelo autor (R$ 7.236,00) referem-se a custos iniciais e de gestão, conforme previsto contratualmente.
 
 Afirma que o autor descumpriu cláusulas contratuais ao tentar negociar diretamente com o credor (Carrefour), o que teria inviabilizado a continuidade do serviço.
 
 Rechaça a alegação de propaganda enganosa, sustentando que suas campanhas são compatíveis com os serviços prestados e que o contrato não garante resultados imediatos, mas sim a construção de uma proposta de quitação ao longo do tempo.
 
 Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como realiza pedido contraposto no valor de R$ 5.559,94 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos), referente a custos iniciais e finais do contrato. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
 
 A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
 
 Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
 
 Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso que as partes celebraram contrato que previa a prestação de serviço com vistas à renegociação das cláusulas financeiras do contrato de financiamento do requerente com o “Banco: CSF S.A. – CARREFOUR”, ficando acordado o pagamento de 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 891,65 (oitocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos) – id. 212180834.
 
 O autor comprovou, ainda, que pagou 6 parcelas de R$ 874,15 à requerida (id. 212180835).
 
 Cinge-se a controvérsia em analisar se a ré prestou ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes e, assim, verificar se faz jus o autor à rescisão do referido contrato, com a consequente restituição da quantia paga e aos danos morais que alega ter suportado.
 
 O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
 
 Compete à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação, o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, ainda mais quando o requerente afirma que “A dívida junto ao Carrefour permaneceu inalterada, o nome do autor continuou nos cadastros de inadimplentes, e a empresa sequer iniciou as negociações prometidas” – id. 219135712.
 
 A parte requerida, contudo, apesar de alegar em sua contestação que a contratação se deu com base em um planejamento financeiro voltado à negociação extrajudicial de dívidas, com prazo mínimo de vinte e quatro meses para conclusão e de que os valores pagos pelo autor se referem a custos iniciais e de gestão e utilizados para ativação dos departamentos internos responsáveis pela execução do serviço.
 
 Sustentando ainda que o contrato não garante a quitação imediata da dívida, mas sim a construção de uma proposta de negociação, não acostou nenhuma prova aos autos.
 
 Por outro lado, o requerente comprovou o pagamento regular de 9 (nove) parcelas mensais no valor de R$ 804,15 (oitocentos e quatro reais e quinze centavos) – id. 212180834, pagos diretamente à requerida.
 
 O contrato prevê, em sua cláusula segunda, que não há o ajuizamento de ação em desfavor da instituição financeira, sendo todo o procedimento realizado de forma administrativa.
 
 Já a cláusula oitava demonstra que o autor deverá se portar de forma preventiva, estando ciente da possibilidade de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (id. 212180834).
 
 Conforme se percebe, a empresa ré direciona o devedor a descumprir os pagamentos firmados com o banco, forçando as instituições bancárias a oferecerem um desconto generoso no valor ainda devido.
 
 Nesse passo, não se pode imputar a culpa pelo descumprimento contratual ao autor, que, diante das sérias consequências advindas da inadimplência – imposta como dever no contrato firmado com a ré –, decidiu por não mais direcionar recursos à operação.
 
 Em verdade, o que se observa é o descumprimento contratual por parte da requerida, que não promoveu qualquer atuação extrajudicial com o fim de buscar a revisão do contrato firmado pelo autor com a instituição financeira, mesmo o autor arcando com os custos do contrato por tempo relevante.
 
 Nesse particular, embora a ré junte aos autos a “Proposta Comercial” de id. 217256193, não há nos autos qualquer prova de que tenha encaminhado o documento ao credor fiduciário, ou do recebimento do documento na instituição financeira.
 
 Portanto, ante a ausência de comprovação da atuação extrajudicial da ré (descumprimento contratual), impondo prejuízos ao autor, que, ressalte-se, estava em dia com as suas obrigações contratuais junto à ré, exsurge de rigor acolher o pedido resolutório.
 
 O efeito imediato da resolução contratual, nesse caso, é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio.
 
 Convém salientar que não é o caso de aplicação da cláusula contratual que determina a retenção de parte dos valores pagos, tendo em vista que a resolução contratual se deu por culpa exclusiva da ré, nos termos consignados acima.
 
 Assim, a parte requerida deverá restituir o valor pago pelo autor.
 
 Nesse ponto, a empresa ré não provou que tenha feito qualquer repasse à instituição financeira dos valores que recebeu do autor (R$ 7.236,00, referente a nove parcelas para posterior quitação do contrato).
 
 Logo, a parte requerida deverá restituir ao autor a importância de R$ 7.236,00 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais).
 
 Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
 
 I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
 
 No caso vertente, embora não se verifique o fornecimento de informações inadequadas ou insuficientes, a falha na prestação dos serviços foi inequívoca, considerada a ilicitude de disposições contratuais estipuladas, nos moldes reconhecidos acima, além do inadimplemento pela ausência de contraprestação efetiva por parte da ré.
 
 Porém, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
 
 Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
 
 No que toca ao pedido contraposto, conforme fundamentação retro, não restou comprovada nos autos a negociação extrajudicial com a instituição financeira, na forma como ajustada pelas partes no contrato.
 
 Logo, o pedido de condenação do autor ao pagamento de 20% em cima da suposta economia obtida com a contratação da empresa, além dos custos finais da operação, não merece acolhimento, pois, não demonstrada a prestação dos serviços contratados.
 
 Ademais, a requerida é pessoa jurídica que não se enquadra no conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte não possuindo legitimidade para formular pedido contraposto diante da vedação do artigo 8º, §1º da Lei 9.999/95.
 
 Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para: a) DECRETAR a resolução do contrato celebrado entre as partes (id. 212180834), sem ônus para o autor; e b) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.236,00 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais), a título de reparação danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o ajuizamento desta demanda (24/09/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (11/11/2024 – id. 217256182).
 
 Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem prejuízo, verifica-se que a procuração apresentada ao id. 219135713 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
 
 Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
 
 Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
 
 Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e nem honorários.
 
 Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, 12 de junho de 2025.
 
 Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
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                                            12/06/2025 16:31 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 16:31 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            05/04/2025 03:04 Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 07:59 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            30/03/2025 07:59 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 03:04 Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:12 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720294-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTNIEL GARRETO BATISTA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte requerida intimada para manifestação acerca da petição da parte autora no prazo de 5 dias.
 
 Após os autos serão conclusos para sentença. Águas Claras, 18 de março de 2025.
 
 Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral
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                                            18/03/2025 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:36 Publicado Despacho em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720294-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OTNIEL GARRETO BATISTA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
 
 Intime-se a parte autora a, em 15 dias, esclarecer qual o valor da dívida com o Cartão Carrefour à época da contratação junto à parte ré.
 
 Após, intime-se a parte ré a se manifestar no mesmo prazo.
 
 Finalmente, concluam-se os autos para sentença. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025 14:38:44.
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                                            09/03/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            06/03/2025 14:41 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 14:41 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            12/12/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            02/12/2024 11:51 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2024 15:39 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/11/2024 02:35 Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 16:53 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/11/2024 16:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            14/11/2024 16:52 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/11/2024 15:35 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            13/11/2024 02:27 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2024 02:27 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            11/11/2024 12:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 02:19 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            18/10/2024 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/10/2024 18:10 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 18:10 Outras decisões 
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                                            15/10/2024 07:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            15/10/2024 07:16 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 02:25 Decorrido prazo de OTNIEL GARRETO BATISTA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 02:25 Decorrido prazo de OTNIEL GARRETO BATISTA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 20:21 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2024 14:50 Recebidos os autos 
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                                            30/09/2024 14:50 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/09/2024 17:53 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            24/09/2024 17:48 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            24/09/2024 16:10 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/09/2024 16:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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