TJDFT - 0746268-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746268-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REPRESENTANTE LEGAL: ELIEZER VAZ DE ASSIS RECONVINTE: RIVALDO MODESTO PADOVAN REU: RIVALDO MODESTO PADOVAN RECONVINDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REPRESENTANTE LEGAL: ELIEZER VAZ DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência, pois há pedido de depoimento pessoal do réu e de denunciação da lide não apreciados.
De início, indefiro a denunciação da lide, pois a parte autora/reconvinda pode responder pelo evento.
Ademais, posteriormente, as partes podem exercer seus direitos de regresso contra o condutor do veículo, se for o caso.
No mais, considerando que a oitiva do demandado pode contribuir para elucidar o enredo fático descrito na exordial defiro o pedido de id. 244937442.
Designe-se a audiência de Instrução e Julgamento por meio de videoconferência.
Intime-se o réu com a advertência do §1º do art. 385 do Código de Processo Civil, sob pena de confissão quanto à matéria fática. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 15:41:47.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 21:52
Recebidos os autos
-
15/09/2025 21:52
Outras decisões
-
05/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 12:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RIVALDO MODESTO PADOVAN em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de RIVALDO MODESTO PADOVAN em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:15
Outras decisões
-
17/07/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746268-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REPRESENTANTE LEGAL: ELIEZER VAZ DE ASSIS REU: RIVALDO MODESTO PADOVAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a reconvenção retro. À secretaria para fazer as anotações pertinentes.
ANOTE-SE.
MANIFESTE-SE a parte requerente em réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de junho de 2025 12:34:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:18
Outras decisões
-
10/06/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RIVALDO MODESTO PADOVAN em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0746268-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REPRESENTANTE LEGAL: ELIEZER VAZ DE ASSIS REU: RIVALDO MODESTO PADOVAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida/executada.
Com fulcro no art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, em face da reconvenção, deverá a parte requerida recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da reconvenção.
ATENTE-SE a parte requerida, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerida recolher as custas iniciais do processo anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerida, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025 09:19:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/05/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 20:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 20:16
Outras decisões
-
08/05/2025 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2025 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:11
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 23:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61) 3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0746268-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REPRESENTANTE LEGAL: ELIEZER VAZ DE ASSIS REU: RIVALDO MODESTO PADOVAN CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizei a pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
De ordem, fica a parte autora intimada para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o endereço ATUALIZADO / COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema, AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/02/2025 19:18
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:13
Outras decisões
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11/12/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:19
Declarada incompetência
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19/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:13
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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