TJDFT - 0701948-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
09/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701948-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ALCI BARBOZA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Vê-se que a parte requerida anexou novos documentos após à réplica (ID 233938916).
Nesse contexto, sabe-se que se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (parágrafo único, art. 435, CPC).
INTIME-SE a parte requerente para se manifestar acerca dos novos documentos juntados aos Autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte requerida comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, ressaltando que a sua conduta será analisada, em momento oportuno, conforme autoriza o aludido artigo.
Feito, retornem os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 17:48:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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11/05/2025 19:12
Outras decisões
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07/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 23:31
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701948-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ALCI BARBOZA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Emenda retro.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2025 16:15:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 20:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:16
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2025 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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