TJDFT - 0702855-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL GIARDINI em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 15:08
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702855-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: RESIDENCIAL GIARDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissão no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Contrarrazões ao ID 239040976.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil (CPC).
No que se refere ao erro material verificado no dispositivo da sentença quanto à indicação da base de cálculo dos honorários advocatícios em face do art. 85, § 8º, CPC, a pretensão declaratória merece acolhimento.
A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante ínfimo a título de honorários advocatícios, cabendo ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos do art. 1.022, III, do CPC.
O decisum (ID 236366282) passa a sofrer as alterações em destaque: “DISPOSITIVO DESPESAS E HONORÁRIOS Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com espeque no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o ínfimo valor atribuído à causa.” De resto, permanece intacta a decisão embargada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS E HONORÁRIOS Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, anexando cópia desta sentença ao feito nº 0736877-77.2024.8.07.0003.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
20/05/2025 12:13
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:12
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 18:08
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702855-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: RESIDENCIAL GIARDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, sem, no entanto, lhe atribuir efeito suspensivo.
Não há garantia à execução, pois ausente penhora, depósito ou caução suficientes.
Por outro lado, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, segundo o juízo preliminar próprio desta sede, a fim de por em dúvida a presunção de exigibilidade e certeza da dívida.
Com isso, o embargante não atendeu aos termos do art. 919, §1º, do CPC.
Intime-se o embargado para impugnar, em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC), a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702855-56.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: RESIDENCIAL GIARDINI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso; b) informar o número correto do processo de execução, visto que o processo nº 0704503-25.2022.8.07.0020 se refere a demanda em curso no Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/01/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/01/2025 15:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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