TJDFT - 0745274-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 14:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestações
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07/05/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 07:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 15:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:20
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por professora de inglês contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para custeio das despesas processuais.
A agravante apresentou contracheque demonstrando renda líquida inferior a cinco salários mínimos, em razão de deduções como plano de saúde e abatimentos compulsórios, e indicou comprometimento de sua renda devido a superendividamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça; e (ii) analisar se os critérios objetivos e subjetivos aplicáveis ao caso concreto demonstram a condição de hipossuficiência financeira da requerente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC estabelecem que a gratuidade da justiça é devida às pessoas que demonstrarem insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas do processo. 4.
O conceito de insuficiência de recursos deve ser analisado considerando critérios objetivos, como a renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos, e critérios subjetivos, como comprometimento da renda por despesas essenciais e superendividamento. 5.
A Resolução n. 271/2023 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, embora não vinculante, é utilizada como parâmetro para avaliação da hipossuficiência, estabelecendo o limite de renda de até cinco salários mínimos para concessão do benefício. 6.
No caso concreto, os elementos apresentados pela agravante, como contracheque e comprovação de despesas fixas, indicam renda líquida inferior ao parâmetro estabelecido, além de ausência de elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência financeira. 7.
O perigo da demora está configurado, pois o indeferimento da gratuidade de justiça pode levar ao cancelamento da distribuição da ação principal, em prejuízo ao direito de acesso ao Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, com base em critérios objetivos (como renda líquida inferior a cinco salários mínimos) e subjetivos (como comprometimento da renda por despesas essenciais e superendividamento). 2.
A análise da hipossuficiência financeira deve ser pautada pela conjugação de critérios objetivos e subjetivos, considerando o caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, e 300.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1748307, 07160733420238070000, Rel.
Des.
Sandra Reves, 2ª Turma Cível, j. 23/8/2023, DJE 5/9/2023; TJDFT, Acórdão 1739008, 07189097720238070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, j. 2/8/2023, DJE 18/8/2023; TJDFT, Acórdão 1902532, 07002270620248079000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 1/8/2024, DJE 15/8/2024; TJDFT, Acórdão 1901408, 07249858320248070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 31/7/2024, DJE 14/8/2024. -
17/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:12
Conhecido o recurso de THAIS MEDRADO CAMPOS - CPF: *36.***.*26-83 (AGRAVANTE) e provido
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 08:53
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/11/2024 06:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:58
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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29/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:28
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS MEDRADO CAMPOS - CPF: *36.***.*26-83 (AGRAVANTE).
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23/10/2024 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:48
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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