TJDFT - 0707703-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS IPES em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707703-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS IPES EXECUTADO: GILMAR LUIS DA LUZ Decisão 1.
Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que o período cobrado são diversos, ou seja, não coincidem os elementos da ação a ensejar a redistribuição do feito ao juízo prevento (CPC 337, §2º e 3º c/c 286, II). 2.
No mais, emende-se para: (a) juntar a ata da assembleia (ou documento equivalente) em que fixado o valor das despesas condominiais em cobrança; (b) juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel que originou o débito em cobrança; (c) demonstrar a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, pois indispensável para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, na medida em que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas à pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Reza, a propósito, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Na hipótese vertente, os documentos colacionados não são suficientes para comprovar a precariedade financeira da embargante.
Observe-se que, embora a gratuidade de justiça também possa ser concedida às pessoas jurídicas, é imprescindível que seja demonstrada de maneira inequívoca sua incapacidade financeira.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:29
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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