TJDFT - 0701006-25.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 21:20
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA FONSECA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701006-25.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA FONSECA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizado por PAULO CESAR DE MOURA FONSECA em desfavor da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Informa o Requerente que exercia a atividade de motorista de aplicativo na Plataforma Uber, quando no dia 07/02/2025 recebeu comunicação de suspensão das atividades, sem prévio aviso, sob o fundamento de descumprimento das políticas e termos de uso.
Alega que entrou em contato com o suporte da requerida, mas somente obteve respostas automáticas sem a necessária explicação do ocorrido.
Pugna, assim, pela sua reintegração na plataforma da empresa demandada a fim de continuar prestando serviços de transporte remunerado, ante a sua exclusão ilegal e desmotivada.
Requer, assim, o deferimento da tutela de urgência, para que o réu seja compelido a recadastrá-lo no aplicativo.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada, bem como pela condenação do réu à indenização por lucros cessantes e à compensação por danos morais.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão de ID. 227503029 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial, o que foi cumprida no ID. 228058426.
A tutela de urgência foi indeferida no ID. 228703956.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 231453314 e anexou documentos.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defende que: a) A Uber não é empresa de transporte, mas sim uma plataforma de tecnologia que aproxima motoristas usuários, que prestam os serviços de transporte aos usuários que buscam esses serviços; b) em que pese liberdade da Uber para resilir o contrato, a desativação ocorreu por justo motivo, em virtude de identificação de fraude comunicada por usuário da plataforma, acarretando o desrespeito às Políticas e Regras da Uber; c) não praticou ato ilícito hábil a ensejar a pretensão reparatória posta.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 234762758.
Instados a especificar provas, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Da impugnação à gratuidade de justiça Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
No caso, o autor demonstrou que sua única fonte de renda era o trabalho como motorista no aplicativo da requerida, com renda média de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, mas que diante do desligamento, ficou sem fonte de renda, o que o impede de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente que basta a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Face ao exposto, rejeito a impugnação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Compulsando os autos, observo que as partes celebraram contrato de intermediação digital, estando de um lado uma pessoa jurídica voltada à prestação de serviços de transporte (réu) e do outro um prestador de serviços de transporte independente (motorista autor), em que este presta serviços de transporte de passageiros e aquela fornece as solicitações de viagem.
Nesse contexto, a relação jurídica em questão não é de consumo, tampouco de trabalho, devendo ser submetida ao regime jurídico comum do Código Civil, conforme entendimento perfilhado por este E.
TJDFT.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL PARA SERVIÇOS UBER.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO EM DESFAVOR DA MOTORISTA PARCEIRA.
CANCELAMENTO DA CONTA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
JUSTA CAUSA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE RESSARCIMENTO AFASTADO.
O contrato de intermediação digital em que o motorista presta serviços de transporte de passageiros e a ré fornece as solicitações de viagem pelos Serviços da UBER não é de consumo, tampouco de trabalho, submetendo-se ao regime jurídico comum do Código Civil. (...) (Acórdão 1439398, 07120659820208070006, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, contudo, que a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a exclusão do motorista de forma imotivada, embora deva-se primar pela liberdade contratual, materializada na observância da autonomia da contratação pela empresa Ré de seus prestadores de serviços.
Por outro lado, a exclusão fundada no descumprimento das condições de uso, como é o caso em exame, conforme passo a expor, é consequência lógica do inadimplemento das regras pactuadas.
O procedimento de exclusão, no entanto, somente será considerado legítimo se estiver pautado em regras claras e transmitidas ao conhecimento prévio dos motoristas aderentes à plataforma,bem como deve ser garantido direito de contestação e revisão interna da decisão.
Embora tais garantias procedimentais não tenham sido regulamentadas no direito brasileiro, enquanto presente o vácuo legislativo a imposição decorre sobretudo da eficácia direta dos preceitos constitucionais, observando-se, no entanto, que a sua incidência em relações privadas dinâmicas e de conteúdo patrimonial não ocorre de maneira similar e no mesmo peso de uma relação entre cidadão e Estado, sob pena de inibir a atividade econômica e inviabilizar a exclusão de motoristas que causam prejuízo à imagem e segurança da plataforma.
Essa ponderação serve, em essência, para afastar qualquer pretensão de equiparar o contraditório e ampla defesa judicialmente estabelecido com àquele exigido de um ente privado na condução de sua dinâmica atividade empresarial.
No ambiente contratual privado, de relações de massa, as decisões são tomadas de forma célere e simples, podendo ser definido contraditório diferido.
Analisando os autos, verifico que o documento de ID n. 227435329 indica que houve a comunicação do desligamento do autor por descumprimento das políticas e termos do aplicativo, em virtude de utilização de uso de aparelhos/ou aplicativos que tentam manipular dados e/ou enganar os sistemas, tais como versões adulteradas do app Uber e aplicativos que simulam posições de GPS, ,bem como foi assegurado direito de contestação.
As telas juntadas pelo réu no ID n. 231453316, revelam que o autor adotava prática fraudulenta ao não finalizar a viagem no destino final indicado pelo usuário, o que acarretava um aumento no valor da viagem cobrada, fatos estes que são suficientes para fundamentar a rescisão do contrato em apreciação.
Não se trata aqui de aferir a veracidade de cada reclamação, o que implicaria indevida exposição dos usuários que as formularam, mas tão somente de constatar que a rescisão do contrato foi imotivada, ou não.
Nessa esteira, uma vez recebidas as reclamações em apreço, em flagrante descompasso com a política da ré, a exclusão do autor de sua plataforma é medida não apenas legítima, mas necessária, para fins de se preservar a higidez do aplicativo de transportes. É bom destacar, no ponto, que o modelo econômico das plataformas de intermediação de transporte de passageiros depende, em grande medida, do controle eficiente que promovem em relação à qualidade dos serviços prestados pelos motoristas parceiros.
Além do sucesso do empreendimento, as empresas de intermediação também podem responder pelos atos dos motoristas parceiros que causem danos aos usuários do serviço, de modo que a avaliação da gravidade ou reiteração de relatos ou denúncias de violação das políticas de uso constitui, repita-se, fator legítimo e razoável para decisão de exclusão.
Nesse sentido, é o seguinte julgado do eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
DESLIGAMENTO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AUTONOMIA PRIVADA.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por motorista parceira contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração à plataforma da UBER, bem como de indenização por danos morais e lucros cessantes.
A autora alegou ausência de saneamento do processo e ausência de motivação no indeferimento de provas, pugnando pela nulidade da sentença ou, subsidiariamente, pela procedência dos pedidos de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de saneamento do processo e indeferimento imotivado de provas; (ii) aferir a licitude do descredenciamento da autora da plataforma de transporte por aplicativo, diante da alegação de falta de justa causa, violação contratual e ausência de contraditório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, afasta a necessidade de saneamento do processo, sendo legítima a decisão do juízo de origem ao indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias para o deslinde da controvérsia. 4.
O juiz é o destinatário final da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, razão pela qual se rejeita a preliminar de nulidade da sentença. 5.
A relação contratual entre as partes é regida pelo Código Civil e pela Lei n. 13.640/2018, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 6.
A cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral por violação dos termos de uso é válida e encontra respaldo nos princípios da autonomia da vontade e da intervenção mínima nas relações privadas (arts. 421 e 421-A do CC). 7.
Constatada a existência de reclamações de condutas inadequadas da motorista, a rescisão unilateral do contrato, nos moldes convencionados, não configura ato ilícito. 8. É legítima a pretensão da Uber de encerrar o contrato, com vistas à preservação da sua imagem no mercado, diante das reclamações registradas pelos clientes. 9.
Ausente demonstração de ilicitude no desligamento, inexiste direito à indenização por danos morais ou lucros cessantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento antecipado do mérito dispensa a realização do saneamento do processo, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
O juiz pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias, com base no seu livre convencimento motivado. 3.
A rescisão unilateral de contrato por plataforma de transporte é legítima quando prevista em cláusula contratual, diante da autonomia da vontade das partes e do princípio da intervenção mínima do Judiciário. 4.
Não configurado ato ilícito no desligamento da motorista, é indevido o pagamento de lucros cessantes ou indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A; CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 355, I, 357, 370.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1892456, 07097560220238070006, Rel.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 23/7/2024; TJDFT, Acórdão 1878112, 07196189120238070007, Rel.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 12/6/2024; TJDFT, Acórdão 1406387, 0707654-66.2021.8.07.0009, Rel.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 9/3/2022. (Acórdão 2000167, 0743269-39.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.) Deste modo, não tendo o réu praticado qualquer ato ilícito, descabida a pretensão autoral, tanto no que se refere à obrigação de fazer, quanto aos pedidos indenizatórios e compensatórios.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701006-25.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA FONSECA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2025 22:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:20
Outras decisões
-
13/05/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE MOURA FONSECA em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
-
11/03/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701006-25.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE MOURA FONSECA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Emende-se a inicial para anexar o contrato ou termos de uso da plataforma em relação ao motorista, bem como declaração do proprietário ou inquilino de que o autor reside no endereço informado na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CESAR DE MOURA FONSECA - CPF: *58.***.*37-21 (AUTOR).
-
27/02/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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