TJDFT - 0739183-69.2017.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO TEIXEIRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739183-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO TEIXEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em desfavor de PEDRO HENRIQUE CARVALHO TEIXEIRA, qualificados nos autos.
Não satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 17596472, datada de 28/05/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 28/05/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
As partes foram intimadas a se manifestarem (id. 225854355). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas.
A modalidade em destaque ocorre no curso do processo, pelo decurso de tempo e não atingimento da finalidade precípua da tutela em voga.
O fim colimado, quando já instaurada a execução, é a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição, sob tal modalidade, nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, temporal, deve ser equivalente ao prazo, igual ou superior, para exercício da pretensão.
Nesse sentido, disciplinam o enunciado sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais destacam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo para exercitamento da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo da prescrição em destaque ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do § 4º do art. 921 do CPC.
Salienta-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando alcançados bens do devedor e pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão do fenômeno prescricional somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia, como antes referenciado, para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para aquelas anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão - art. 921, inciso III, §1º, do CPC.
Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do lapso temporal de prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O exequente teve ciência da inexistência de bens, ao passo que a suspensão teve início em 28/05/2018 e encerrou-se em 28/05/2019.
No dia 29/05/2019, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 19/10/2022.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, § 5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas, tão logo operado o trânsito em julgado da presente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:13
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/06/2025 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0739183-69.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CARVALHO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA, em desfavor de PEDRO HENRIQUE CARVALHO TEIXEIRA.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 17596472, datada de 28/05/2018, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 28/05/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, em 15 dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:17
Outras decisões
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10/02/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:14
Processo Desarquivado
-
30/05/2018 17:46
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2018 04:20
Publicado Decisão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 12:20
Recebidos os autos
-
28/05/2018 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2018 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2018 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2018 13:20
Juntada de Certidão
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24/05/2018 12:18
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 23/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 03:54
Publicado Decisão em 09/05/2018.
-
08/05/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2018 17:53
Recebidos os autos
-
05/05/2018 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
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03/05/2018 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/05/2018 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 04:18
Publicado Decisão em 24/04/2018.
-
23/04/2018 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 15:46
Recebidos os autos
-
20/04/2018 15:46
Decisão interlocutória - indeferimento
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18/04/2018 21:59
Decorrido prazo de IDEA - BRASILIA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO LTDA em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/04/2018 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 03:10
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 11:00
Recebidos os autos
-
27/03/2018 11:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
20/03/2018 04:23
Publicado Decisão em 20/03/2018.
-
20/03/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2018 15:47
Recebidos os autos
-
16/03/2018 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
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13/03/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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13/03/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2018 03:39
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2018 08:35
Recebidos os autos
-
05/03/2018 08:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/02/2018 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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27/02/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 03:59
Publicado Certidão em 20/02/2018.
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19/02/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 14:51
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARVALHO TEIXEIRA em 15/02/2018 23:59:59.
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16/02/2018 13:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2018 13:44
Juntada de Certidão
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23/01/2018 23:48
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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23/01/2018 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2018 15:36
Recebidos os autos
-
19/01/2018 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
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19/01/2018 14:44
Conclusos para decisão para LUIS CARLOS DE MIRANDA
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19/01/2018 14:44
Expedição de Certidão.
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19/01/2018 14:44
Juntada de Certidão
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19/01/2018 14:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
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19/12/2017 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2017 15:31
Expedição de Mandado.
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19/12/2017 15:31
Juntada de mandado
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18/12/2017 17:40
Recebidos os autos
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18/12/2017 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
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15/12/2017 18:05
Conclusos para decisão para THIAGO DE MORAES SILVA
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15/12/2017 16:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 16:59
Juntada de Certidão
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15/12/2017 15:58
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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15/12/2017 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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