TJDFT - 0725535-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 04:07
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56 em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/05/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JANAINA TAINA MENDES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725535-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TAINA MENDES DA SILVA EXECUTADO: SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56, SILVANA CORREIA TEIXEIRA DECISÃO Retire-se o sigilo atribuído aos documentos de id. 229466131 a 229468972, ante a ausência de pedido expresso e porque não estão presentes as hipóteses do art. 189 do CPC.
Indefiro o pedido de pesquisa de bens via SISBAJUD em contas bancárias do terceiro indicado pela exequente, pois o mero fato de a executada utilizar a conta bancária daquele para o recebimento de eventuais quantias não o torna responsável pelo débito exequendo, mormente considerando que não se encontra no polo passivo.
O pleito é genérico, não tendo sido indicados os fundamentos para eventual responsabilização do terceiro.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de abril de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2025 13:14
Recebidos os autos
-
04/04/2025 13:14
Outras decisões
-
19/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725535-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA TAINA MENDES DA SILVA EXECUTADO: SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56, SILVANA CORREIA TEIXEIRA DECISÃO A exequente pugna ao id. 226886541 pela desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a empresa da qual a executada Silvana é sócia, DN3 Luxury Secondhand, seja responsabilizada pelo débito exequendo.
Nada a prover, no entanto, sobre o pedido, pois a empresa em questão, cuja razão social é Silvana Correia Teixeira *12.***.*20-56, já se encontra no polo passivo da demanda, desde a fase de conhecimento, tendo sido condenada solidariamente com a pessoa física de Silvana.
Inclusive, as pesquisas de bens já realizadas nos autos englobaram as duas executadas, sendo infrutíferas.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:48
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:48
Outras decisões
-
21/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:23
Deferido o pedido de JANAINA TAINA MENDES DA SILVA - CPF: *35.***.*83-48 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:21
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 22:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:37
Outras decisões
-
09/12/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 12:39
Deferido o pedido de JANAINA TAINA MENDES DA SILVA - CPF: *35.***.*83-48 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 15:45
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:52
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA TEIXEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVANA CORREIA TEIXEIRA *12.***.*20-56 em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JANAINA TAINA MENDES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/03/2024 16:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:27
Outras decisões
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20/12/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/12/2023 22:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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