TJDFT - 0719251-27.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade resta suspensa, dada a gratuidade de justiça concedida. -
15/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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15/06/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719251-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços bancários, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A autora, por sua vez, é consumidora pois destinatária final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Incidem, pois, as regras da legislação consumerista.
Contudo, em que pese a relação consumerista entre as partes, não há que se falar em inversão do ônus da prova de modo que esta se dará da forma ordinária, conforme art. 373, incisos I e II do CPC.
Isto porque não reputo configurada a situação de dificuldade, excessiva onerosidade ou impossibilidade da autora consumidora demonstrar por meios ordinários as provas do direito que lhe ampara.
Por esta razão, deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Ainda, verifico que, em sede de especificação de provas, as partes requereram a produção de prova pericial.
INDEFIRO a produção de prova pericial solicitada pela parte autora, considerando que não houve a indicação de qualquer indício de fraude na documentação apresentada pelo Banco, o qual apresentou contrato devidamente assinado, comprovante de transferência bancária e documentos pessoais hígidos.
Por outro lado, reputo necessária a juntada de extratos bancários do autor, a fim de verificar a disponibilização de crédito.
Assim, ante a distribuição ordinária do ônus da prova, determino ao autor que traga aos autos os extratos de sua conta na Caixa Econômica Federal, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Fica a parte, desde já, advertida de que suportará o ônus da não produção da prova.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte contrária.
Tudo feito, anote-se conclusão para julgamento.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
05/04/2025 23:54
Recebidos os autos
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05/04/2025 23:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719251-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ORIVALDO JUSTO DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 223821446) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025 21:20:29.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
31/01/2025 21:20
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 22:54
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:54
Outras decisões
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03/12/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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