TJDFT - 0700819-17.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ADELAR GALLINA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700819-17.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAR GALLINA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Processo: 0701524-15.2025.8.07.0011 I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por ADELAR GALLINA em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A, na qual pretende seja determinado que a ré custeie o tratamento integral determinado pelo laudo médico, assumindo a responsabilidade pelo pagamento dos valores cobrados pelo hospital sendo, o exame de pet scan (R$ 3.051,67) e dos remédios ministrados no valor de R$ 77.268,80 com as devidas correções arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento.
Alega que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que, no ano de 2024, a fim de descobrir o problema de saúde que o assolava, foi necessária a realização de exame conhecido como “pet scan”.
Solicitada a autorização do exame, mesmo sem a resposta, este foi realizado pela urgência.
Após ser diagnosticado com Mielofibrose Primária (CID10: D47.1), foi este submetido a transplante de medula, sendo ministrado, durante o período de internação, a medicação MARIBAVIR.
Em seguida, sobreveio a cobrança por parte do hospital diretamente ao Requerente diante da negativa de cobertura pelo requerido.
Aduz que os fatos ora narrados são anteriores ao processo nº 0700819- 17.2025.8.07.0011, o qual obteve tutela para o fornecimento do medicamento Letermovir para uso domiciliar, ou seja, após a saída do nosocômio, não havendo litispendência.
Recebida a emenda à inicial de ID 231664470.
Tutela antecipada parcialmente deferida em ID 231784268.
Citado, o requerido apresentou contestação em ID 235978971, alegando, em preliminar, litispendência, e, no mérito, não preenchimento dos requisitos necessários para liberação do exame e inexistência de cobertura obrigatória para uso domiciliar da medicação, responsabilidade do hospital DF STAR, inexistência de danos a serem indenizados.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 236219380.
Instadas as partes à especificação de provas, o autor pediu a expedição de ofício ao hospital DF STAR.
Indeferimento do pedido de expedição de ofício ao hospital DF STAR - id 237263241.
Em seguida, estes autos foram conclusos para julgamento.
Processo 0700819-17.2025.8.07.0011 I - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais, proposta por ADELAR GALLINA em face de BRADESCO SAUDE S/A, no qual pretende seja a ré obrigada a lhe fornecer o medicamento denominado Maribavir 400 mg (dois comprimidos de 200 mg), via oral, duas vezes por dia - o que resulta numa dose diária de 800 mg, inicialmente por 8 semanas a fim de erradicação do CMV, prescrito por sua equipe médica.
Esclarece que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticado com Mielofibrose Primária (CID10: D47.1) e indicação de transplante de medula óssea, sendo que durante a internação o paciente evoluiu com reativação de citomegalovírus (CMV), refratária ao uso do medicamento Letermovir.
Assim, no atual momento clínico, pré-enxertia da medula óssea, a melhor opção foi a instituição de tratamento com Maribavir 400mg 12/12 horas.
Ocorre que mesmo pleiteando o medicamento a ré, não houve autorização, ficando o autor sem nenhuma resposta.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento da medicação, confirmando-se ao final com a condenação na quantia de 10 mil reais por danos morais.
Tutela parcialmente deferida em ID 226680527.
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 228924707, alegando, no mérito, a inexistência de cobertura obrigatória para uso domiciliar da medicação e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Realizado o arresto nas contas bancárias da requerida em ID 227225220.
Não conhecimento do recurso de agravo interposto pela requerida - ID 238674943.
Deferimento do pedido de reembolso pela compra particular do medicamento - id 233404820.
Réplica de ID 229747801.
Instadas as partes a especificação de provas, a requerida pediu o julgamento antecipado (id 231360619).
O autor permaneceu inerte.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento.
Processo: 0701524-15.2025.8.07.0011 II - Fundamentação Promovo o julgamento simultâneo dos processos.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que a causa de pedir é distinta da ação 0700819-17.2025.8.07.0011, considerando que no presente feito o autor pretende o custeio da mediação e exame ministrados em sua internação hospitalar e naquele requer a autorização e custeio para uso do medicamento em domicílio.
Por outro lado, a fim de evitar decisões conflitantes, promovo o julgamento conjunto dos referidos feitos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo ao exame da matéria de fundo.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do CPC, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Em acréscimo, os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva exigem conduta leal e atenta às finalidades da avença em todos os momentos da vida contratual, ou seja, oferta, tratativas, celebração, execução, extinção e exaurimento da referida avença.
Assim, a letra contratual deve atender às finalidades almejadas pelo instrumento e à garantia mais efetiva ao objeto do pacto celebrado.
Extrai-se dos autos o vínculo contratual existente entre as partes (ID. 230788298) e a cobrança pelo hospital diante da negativa do plano de saúde na realização do exame 'PET SCAN' (ID. 230788312) e pelo uso do medicamento MABARAVIR durante sua internação (ids 230788306 pag. 03, 235516835 e 235516837).
Neste aspecto, cumpre salientar que a operadora de planos de saúde não pode se recusar a custear tratamentos e medicamentos embasados em cláusulas contratuais que interfiram na terapêutica necessária à recuperação do paciente, inclusive exames, sendo nitidamente abusiva cláusula dessa natureza.
Observa-se que somente o médico possui os conhecimentos e a experiência necessária para exercer o papel de assistente na indicação do melhor tratamento a ser seguido, o que compreende a escolha do medicamento e exame mais adequado ao caso concreto de cada paciente segurado.
Admitir posicionamento contrário seria dar autorização para que as operadoras de planos de saúde substituíssem o exercício da atividade médica, vedando previamente tratamentos, medicamentos e técnicas que considerassem onerosas, prejudicando os segurados no acesso aos melhores tratamentos.
Com efeito, o segurado, ao contratar plano de saúde, tem a legítima expectativa de que, quando necessitar de alguma intervenção médica, será prontamente atendido, independentemente do tipo de tratamento adotado pelo especialista, logo não deve ser admitida a esfera de atuação das operadoras neste sentido, não se permitindo maiores ingerências destas no tipo de tratamento indicado pelo médico.
Deve-se, portanto, ser julgada procedente a pretensão do autor de ser custeado o exame de pet scan (R$ 3.051,67) e dos remédios ministrados no valor de R$ 77.268,80 em sede hospitalar pelo requerido - ID 235516837.
Quanto ao pedido de danos morais, é sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para a parte ofendida a pretensão de compensação pelo dano sofrido. É certo que qualquer percalço na busca dos tratamentos indicados por médicos habilitados gera abalo psíquico, dor física, temor, aflição, medo e angústia, exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Evidente, portanto, que a conduta da demandada vulnerou direito da personalidade da parte requerente, pois exorbitou os percalços normais ao convívio em sociedade, incidindo o art. 12 do Código Civil.
Configurado, portanto, o dano moral.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ressalte-se, por fim, que nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Gizadas essa considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos da inicial.
Processo 0700819-17.2025.8.07.0011 II - Fundamentação O feito encontra-se apto a receber sentença, pois os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Dessa forma, as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide estão devidamente delineadas e debatidas por meio de provas documentais colacionadas, mostrando-se suficientes para o deslinde do processo.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandada é prestadora de serviços de saúde, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do serviço adquirido (art. 2º do CDC).
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Diante disso, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Verifica-se que foi comprovado o vínculo contratual entre as partes (ID. 226510668) e a indicação médica para o tratamento com o medicamento (relatório de ID. 226510673).
Neste sentido, a negativa de cobertura feita pela requerida é abusiva, posto que viola o princípio da boa-fé objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que interfere na autonomia médica do responsável pelo tratamento do paciente.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores (REsp n. 1.053.810/SP) se posiciona no sentido de que descabe ao Plano de Saúde interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente do consumidor, em que pese, as operadoras de planos de saúde poderem limitar as doenças que terão cobertura contratual, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico assistente como o mais adequado à preservação da integridade física e mental do paciente.
Dessa forma, deve prosperar o pedido de imposição à requerida da obrigação de autorizar e custear o medicamento prescrito pelo médico do autor, confirmando-se a tutela antecipada já deferida.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que a conduta da requerida vulnerou os direito da personalidade da parte requerente, posto que foram aptos a gerar abalo psíquico exorbitantes das meras situações de dissabores e aborrecimentos, porquanto o paciente se vê tolhido dos meios capazes de contribuir para a melhora de seu quadro clínico.
Considerando o intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a parte demandante pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré.
Ressalte-se, por fim, que nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência dos pedidos da inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais nos autos 0701524-15.2025.8.07.0011 , para: a) DETERMINAR à requerida que autorize e custeie o exame de 'pet scan' cobrado em ID 230788312, na quantia de R$ 3.051,67 e dos medicamento MARABAVIR ministrados durante o período de internação no valor de R$ 77.268,80 - id 235516837; e b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora à título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA desde a presente data, e juros calculados pela taxa SELIC com decote do índice de correção apontado (IPCA), desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ainda, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos nos autos 0700819-17.2025.8.07.0011 , para: a) DETERMINAR à requerida que autorize e custeie o medicamento denominado Maribavir 400 mg (dois comprimidos de 200 mg), via oral, duas vezes por dia - o que resulta numa dose diária de 800 mg, inicialmente por 8 semanas a fim de erradicação do CMV, contados da sua efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000 (mil reais) limitado, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) CONDENAR a demandada a pagar à parte autora à título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção pelo IPCA desde a presente data, e juros calculados pela taxa SELIC com decote do índice de correção apontado (IPCA), desde a citação.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/08/2025 20:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 20:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:59
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
-
08/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADELAR GALLINA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700819-17.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAR GALLINA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor quanto à impugnação de ID. 239223759, no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:33
Outras decisões
-
12/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2025 19:57
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700819-17.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAR GALLINA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de determinar a liberação dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD, deverá o autor atender ao comando da decisão de ID. 233404820, no sentido de “esclarecer quantas caixas já foram adquiridas e o total de quantos comprimidos de 200mg do medicamento Maribavir já foram adquiridos, uma vez que o laudo médico id. 226510672 determinava o tratamento por oito semanas.” Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:04
Deferido o pedido de ADELAR GALLINA - CPF: *77.***.*36-91 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:04
Outras decisões
-
12/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ADELAR GALLINA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:05
Deferido em parte o pedido de ADELAR GALLINA - CPF: *77.***.*36-91 (REQUERENTE)
-
16/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ADELAR GALLINA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:10
Outras decisões
-
01/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 03:01
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:13
Outras decisões
-
20/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700819-17.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAR GALLINA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da recalcitrância e da urgência do tratamento vindicado e da ausência de justificativa pela requerida, defiro parcialmente o pedido de bloqueio das contas bancárias da requerida, contudo, limitado a 2 caixas do remédio Maribavir para dar início ao tratamento, no valor de R$ 150.200,00, oportunidade em que será avaliada a necessidade de novos bloqueios futuramente.
O bloqueio SISBAJUD foi frutífero, tendo sido transferido o valor para conta judicial.
Antes, contudo, INTIME-SE a requerida sobre o bloqueio realizado, para manifestação e comprovação do cumprimento da obrigação de autorizar o tratamento com o remédio, no prazo de 2 dias, dada a urgência.
No silêncio, e se não houver comprovação da cobertura do tratamento, expeça-se alvará em favor do autor ou do advogado, que terão o prazo de 15 dias para prestar contas, mediante juntada da nota fiscal da compra do medicamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
27/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:12
Outras decisões
-
27/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:41
Deferido em parte o pedido de ADELAR GALLINA - CPF: *77.***.*36-91 (REQUERENTE)
-
25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
23/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:03
Concedida em parte a tutela provisória
-
20/02/2025 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/02/2025 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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