TJDFT - 0703945-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:26
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO DE SIQUEIRA MORAIS em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:25
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:25
Denegado o Habeas Corpus a HUGO DE SIQUEIRA MORAIS - CPF: *86.***.*20-91 (PACIENTE)
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20/03/2025 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO DE SIQUEIRA MORAIS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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18/02/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO DE SIQUEIRA MORAIS em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 16:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela RAPHAELL CAITANO DE OLIVEIRA, advogado constituído, com OAB/DF nº 63.977, em favor de HUGO DE SIQUEIRA MORAIS, condenado pela prática dos delitos descritos no artigo 180, § 1º e § 2º, (por quatro vezes) e artigo 157, § 2º, incisos I e II, (por uma vez), ambos do Código Penal (por duas vezes), à pena de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF .
Narra o impetrante que o paciente respondeu ao processo em liberdade e ao prolatar sentença condenatória, o d. magistrado a quo, determinou apenas a intimação da defesa técnica do paciente, aduzindo não se fazer necessária sua intimação pessoal, uma vez que ele respondeu o processo em liberdade.
Ocorre que a sentença foi publicada em 31/72024 e o trânsito em julgado para a defesa se deu em 7/8/204 (fl. 405), após expedida a carta de guia para o d.
Juízo da Execução Penal que, por sua vez, expediu mandado de prisão do paciente, para o cumprimento da pena.
Alega a ocorrência de nulidade absoluta na ação penal.
Sustenta que o advogado então constituído pelo paciente deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar alegações finais, razão pela qual o Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública para proceder a defesa do paciente.
Destaca, que posteriormente foi juntada alegações finais por advogado não constituído e o magistrado reconhecendo que o Dr.
José Augusto Moreira dos Anjos não possuía poderes para atuar na defesa do paciente, determinou a desabilitação dos advogados antigos e habilitação dos novos dando vista para apresentarem ou ratificarem as alegações finais apresentadas.
Salienta, ainda, que, as advogadas então constituídas peticionaram nos autos informando sua renúncia.
Depois, houve novo despacho do juízo determinando “o cadastramento/habilitação do advogado Dr.
Edson Leão Costa (OAB/DF nº 41.113), ao argumento de este ter participado da audiência de instrução e julgamento, dando a entender ter revitalizado as alegações finais deste advogado anteriormente ignorada”.
Argumenta que após foi prolatada sentença condenatória, que exarou entendimento de ser desnecessária a intimação pessoal da parte ré que respondeu ao processo em liberdade, determinando a intimação de sua defesa constituída.
Afirma que, a defesa dativa intimada não apelou, tendo havido o trânsito em julgado e a expedição da carta de guia à Vara de Execuções Penais.
Assevera que o juiz deveria ter intimado o paciente para constituir novo advogado, ou mesmo ter sido intimado pessoalmente da sentença e os reiterados e sucessivos desacertos processuais enseja nulidade processual absoluta que causaram enorme prejuízo ao paciente.
Sustenta, “não resta qualquer dúvida, portanto, que o processo sentenciado reclama por nulidades, em razão de os prejuízo processuais experimentados pelo réu, ora paciente, sobretudo, pelo fato deste ter sofrido cerceamento de defesa e, posterior encarceramento”.
Requer o deferimento da medida liminar para suspender a execução da sentença e seus efeitos.
No mérito, pede a confirmação da liminar e a cassação da sentença, com a reabertura do prazo para alegações finais a serem apresentadas por advogado nomeado pelo paciente. É o relatório.
Decido.
O pedido requerido pelo impetrante recomenda o aguardo das informações e demanda análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. -
10/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 14:23
Indeferido o pedido de HUGO DE SIQUEIRA MORAIS - CPF: *86.***.*20-91 (PACIENTE)
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07/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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07/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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