TJDFT - 0702753-22.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
05/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:16
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:16
Indeferido o pedido de ANDRE BRITO MARES VIEIRA - CPF: *30.***.*94-60 (REQUERENTE)
-
03/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/09/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702753-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BRITO MARES VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Nos termos da decisão ID 228076091 que integrou a decisão de tutela de urgência, observo que houve o deferimento da liminar para determinar a rematrícula do autor tanto no primeiro e segundo semestre do ano 2025.
Pois bem, o autor noticiou o descumprimento referente ao segundo semestre(ID 241732423).
Da análise dos autos, verifico que até o presente momento não restou demonstrado pela ré o cumprimento de sua obrigação de fazer.
Dessa forma, ante a recalcitrância no cumprimento da liminar, fixo a multa no valor de R$ 5.000,00.
Por sua vez, intime-se a rá para possibilitar a rematrícula do autor no segundo semestre do ano 2025 no curso de direito, conforme decisão ID 228076091, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 7.000,00 (sete mil reais).
Obviamente, com a rematrícula, o autor deverá ter acesso ao sistema de formação da grade disciplinar do semestre. documento assinado eletronicamente MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
19/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:02
Outras decisões
-
13/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
12/08/2025 12:15
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
12/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:21
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:21
Outras decisões
-
22/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
22/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702753-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BRITO MARES VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Intime-se o autor para ciência da notícia do cumprimento da tutela (ID 243298597).
Após, sem outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:47
Outras decisões
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 12:16
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/06/2025 16:39
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/04/2025 10:20
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
27/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
14/03/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
12/03/2025 13:32
Desentranhado o documento
-
12/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
11/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:59
Outras decisões
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702753-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BRITO MARES VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração objetivando sanar omissão constante da decisão ID 226880417.
Conheço dos embargos, posto que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Os embargos declaratórios são apelos de integração.
O juiz ordinário somente aclara decisão anterior, não profere outra.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Tratam-se de embargos de declaração em que a embargante pugna pela rediscussão do mérito do julgado e alega a existência de omissão, pois teria deixado de examinar pedido de improcedência total do pedido por entender que o ordenamento jurídico não lhe assegura o benefício pleiteado.
No caso, não ocorreu o vício alegado, pois como dito na decisão embargada, o embargante em contestação reconheceu o direito do autor. 2 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito da decisão, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 3 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado, via embargos de declaração. 4 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito. (Acórdão n.705332, 20120110994695ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 20/08/2013, Publicado no DJE: 23/08/2013.
Pág.: 233) Com relação ao objeto dos embargos, pretende o embargante na verdade alterar a decisão para adequá-la ao seu entendimento.
Daí o caráter infringente desses embargos.
A decisão ID 226880417 deferiu a tutela de forma parcial, tendo em vista a eventual mudança da situação fática no próximo semestre.
Logo, não houve omissão, mas análise de todo o pedido formulado, parcialmente deferido.
Quanto ao pedido de majoração da multa, tal requerimento não é cabível nesta via dos embargos de declaração, uma vez inexistentes omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, do CPC).
No mais, outras demandas não são capazes de vincular o juízo na fixação tampouco na majoração.
Sendo assim, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/02/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
23/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
23/02/2025 11:36
Concedida a tutela provisória
-
21/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702753-22.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE BRITO MARES VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANDRE BRITO MARES VIEIRA em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR SOCIAL E TECNOLOGICO LTDA.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995).
Conforme dispõe o art. 319, inciso III, do CPC, a petição inicial indicará o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
Ainda, o art. 320 do mesmo diploma legal estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A parte autora instada a emendar a petição inicial, nos moldes acima delineados na decisão ID 224993531, não comprovou ter domicílio em Taguatinga (ID 224207106).
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do código de defesa do consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
O foro do domicílio do consumidor é absolutamente competente para as ações derivadas de relação de consumo.
No caso de demandar em foro distinto do seu domicílio, há presunção de desvantagem para o pleno exercício do direito.
As regras de competência absoluta, por serem criadas com intuito de tutelar o interesse público, são cogentes e peremptórias, devendo ser declaradas de ofício pelo magistrado, conforme artigo 64, § 1º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido, o seguinte precedente: CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.b "Grifo nosso". 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante. (CC 106.990/SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 23.11.2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido.(AgRg no CC 127.626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
Destaca-se no julgado retro que: "Dessarte, há que se reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Gama/DF, porquanto corresponde ao efetivo domicílio da autora, não sendo permitido que o advogado ajuíze ação em foro diverso." "Grifo nosso".
Nesses termos, a extinção do feito é o caminho que resta, visto que no procedimento estabelecido pela Lei n.º 9.099/95 não há como declinar para o foro do juízo competente.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, ressalvando ao autor o direito de postular seu direito no Juízo competente.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitado em julgada esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 11:33:51.
GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/02/2025 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
10/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
07/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:42
Outras decisões
-
05/02/2025 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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