TJDFT - 0703697-24.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703697-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
M.
R.
SENTENÇA À secretaria, para que proceda à baixa do segredo de justiça.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de S.
M.
R. , partes qualificadas nos autos.
Intimada para recolher as custas da diligência que visa a localização do veículo objeto da presente demanda e a citação da parte ré, mediante oficial de justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora quedou-se inerte.
DECIDO.
O veículo objeto dos autos não foi localizado no endereço declinado na inicial e foram adotadas por este Juízo as diligências necessárias para a localização do automóvel.
Contudo, em que pese ter sido realizada a pesquisa de endereços e verificar-se a existência de endereços do requerido ainda não diligenciados, a parte autora não recolheu as custas intermediárias necessárias para o desentranhamento do mandado para os endereços indicados na pesquisa.
Para o desentranhamento de novo mandado de busca e apreensão, o juiz pode exigir o recolhimento das custas complementares geradas em razão da renovação de diligências, haja vista que, nos termos do art. 82 do CPC, incumbe à parte prover as despesas processuais necessárias ao andamento do feito.
Assim, não recolhidas as custas necessárias, impõe-se a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/69.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, a inércia do autor em providenciar o recolhimento das custas complementares enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Logo, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para que ocorra e extinção do processo. 2.Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1413479, Data de Julgamento: 31/03/2022, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Publicado no PJe : 13/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID n. 234056356 e promovo a baixa na restrição anotada no veículo objeto da presente ação, conforme documento anexo.
Custas processuais pela parte autora, que deu causa à extinção do feito.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, recolhidas eventuais custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/05/2025 18:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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28/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703697-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: S.
M.
R.
CERTIDÃO CERTIFICO e do fé que, em cumprimento à determinação de consulta aos sistemas informatizados atualizados disponíveis a este Juízo, obtive os seguintes endereços, a saber: - QNL 3 BLOCO E 7 - TAGUATINGA NORTE T, BRASILIA/DF (72.150-315) Nos termos da Portaria deste Juízo, considerando os endereços destacados, INTIMO a parte autora para que informe a possível localização do veículo, haja vista a figura do localizador/depositários.
Ainda, independente de nova intimação, em observância à decisão proferida pela Corregedoria deste Tribunal nos autos do processo SEI002015/2019, fica a parte AUTORA intimada a recolher custas complementares/intermediárias antes da expedição do(s) mandado(s).
Caso o localizador/depositário não obtenha êxito, por determinação da MMa.
Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra, fica facultado à parte autora apresentar pedido de conversão da ação, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 911/69, oportunidade em que deverá ser apresentada a planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:26
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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