TJDFT - 0701748-71.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:16
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 12:38
Homologada a Transação
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701748-71.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO EMILIO GUIMARAES SILVA REQUERIDO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, ROTACON CONSTRUCOES LTDA, ALEX SOARES JANOT, ROGERIO MATOS D E S P A C H O Atentem as requeridas para a necessidade de darem integral cumprimento às determinações judiciais, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça em razão do tumulto causado.
Nesse sentido, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que promovam sua regularização processual, nos termos do despacho de ID232474344, sob pena de não homologação do acordo celebrado.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
23/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/04/2025 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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15/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de representação
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11/04/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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11/04/2025 14:44
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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08/04/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO GUIMARAES SILVA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:32
Recebida a emenda à inicial
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701748-71.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO EMILIO GUIMARAES SILVA REQUERIDO: ASJ INCORPORACAO E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, ROTACON CONSTRUCOES LTDA, ALEX SOARES JANOT, ROGERIO MATOS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL proposta por PEDRO EMÍLIO GUIMARÃES SILVA em desfavor de ASJ INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA, ROTACON CONSTRUÇÕES LTDA, ALEX SOARES JANOT e ROGÉRIO MATOS ao fundamento de que em 17/03/2020, adquiriu diretamente da primeira ré, ASJ INCORPORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIAS LTDA, incorporadora, uma unidade autônoma no empreendimento denominado Orion, especificamente apartamento 1311, Bloco C, construído pela segunda ré, ROTACON CONSTRUÇÕES LTDA.
Afirma que o referido imóvel possui defeito estrutural, consistente em infiltrações na parede da sala e do quarto, que fazem divisa com a parede externa do prédio, não sendo provenientes de quaisquer tubulações - visto que nessas paredes não tem sequer passagens hidráulicas – nem tampouco de outra causa senão a má construção das paredes externas sem qualquer tipo de revestimento.
Assim, ao que se depreende da narrativa autoral, faz-se imprescindível análise de algum expert da área de arquitetura e/ou engenharia para apontar, conforme as regras técnicas, a causa do vicio apontado, uma vez que o imóvel já possui mais de cinco anos e passou por reforma.
Assim, os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum e, devendo, pois, serem elucidados por meio de uma prova pericial que possa aquilatar a causa do vício existente no imóvel.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa à ré, mormente se considerado o dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra a mesma.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que enseja ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95.
Desse modo, a fim de evitar decisão surpresa, intime-se o autor para que possa se manifestar sobre a incompetência deste Juizado Especial, frente à complexidade decorrente da analise pericial necessária para o deslinde do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
18/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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