TJDFT - 0714810-18.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de JONAS ALVES DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714810-18.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Da prejudicial da prescrição: Alega a requerida que o contrato de prestação de serviço foi realizado em fevereiro de 2012 e que, portanto, a pretensão do autor estaria prescrita.
Conforme disposto no 206, § 5º, I, do Código Civil, ‘in verbis’: Art. 206 Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; E mais, o Art. 189 do mesmo diploma legal afirma: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Note-se, no entanto, que se tratam de prestações sucessivas que ainda ocorrem na conta do autor, não havendo que se falar em prescrição.
Ademais o autor questiona apenas os descontos posteriores ao cancelamento do plano de saúde, datados de 01/2020 a 11/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 anos.
Rejeito, pois, a prejudicial.
Da preliminar de ausência de interesse de agir e de interesse processual: Alega a ré a ausência de pretensão resistida, porquanto o autor não se utilizou dos canais de atendimento administrativos à disposição dos consumidores.
Tal argumento não merece prosperar.
O interesse de agir é condição da ação consistente na necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, na atuação do Estado-Juiz para dirimir uma controvérsia instaurada no âmbito social.
Somado a isso, o processo deve ser útil, valer dizer, trazer algum proveito para a parte demandante.
Assim, o interesse de agir se subsume no binômio necessidade-utilidade, devendo ser imperiosa a atuação do Judiciário no caso apresentado, com o fito de por fim a uma controvérsia instaurada.
Dispensável, ainda, o esgotamento das vias administrativas para interposição de ação judicial.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Inexistindo outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de eventual irregularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, gerando para este o direito de ser ressarcido, em dobro.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor dos serviços demandados, enquanto o réu ao de fornecedor de serviços - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega o autor, em síntese, que aderiu ao plano de saúde Bradesco administrado pela Qualicorp, tendo sido cancelado em 19/12/2019, conforme ID-217417151 Pág. 6.
Segue noticiando que, a despeito do cancelamento, percebeu que continuavam sendo debitados valores relacionados à adesão ao plano de saúde já cancelado, denominado SASPB, atualmente no importe de R$ 3.455,61, consoante extratos de ID’s-217417152 Pág. 1 a 116.
SASPB - SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL apresenta contestação de ID-225297185, alegando ser uma associação e não possuir qualquer vínculo com operadora de planos de saúde, seguro, ou mesmo administradora.
Afirma, ainda, que, no ano de 2012, o autor Jonas filiou-se à ré, mais precisamente no dia 15/02/2012, conforme comprovante de associação assinado de ID- 225297187, para aderir ao plano de saúde do Bradesco, mas que alegando não saber do que se tratam os débitos reclamados ao longo de todos esses anos, solicitou seu cancelamento em outubro de 2024, conforme ID-225297188, sendo orientado a preencher o formulário de desfiliação, que não foi encaminhado até o momento.
Ora, tenho por incontroversa a informação de que o autor filiou-se ao réu ainda em 2012, para aderir ao plano de saúde do Bradesco.
Entretanto, os contratos não estão subordinados um ao outro.
A filiação à associação precedia o contrato do plano de saúde, porque, por se tratar de plano empresarial o autor precisaria estar filiado.
Mas uma não estava interligada, ou seja, poderia o autor permanecer filiado, protegendo outros interesses, e não estar inserido no plano de saúde ou escolher outro que lhe atendesse.
Pela análise dos documentos apresentados, em especial o de ID-225297187, tenho que a empresa ré se desincumbiu da sua obrigação de comprovar a existência de fato modificativo do direito do autor, pois demonstrou que ele anuiu com a associação, apresentando documentos assinados por ele mesmo autorizando a cobrança à época de R$ 8,00, que se atualizou ao longo dos anos.
A referida autorização, datada de 15/02/2012, permite concluir que, a partir daquele período, os descontos eram devidos, descaracterizando qualquer falha na prestação dos serviços demandados e a irregularidade nas cobranças.
E, a despeito das alegações do autor, de que o documento tem muito tempo, de que não se recorda de tê-lo assinado ou mesmo de que é analfabeto funcional e possui capacidade cognitiva reduzida, o fato é que a empresa ré se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regularidade das cobranças.
Detinha o autor condições de buscar auxílio de um parente, amigo ou mesmo do advogado, como o fez agora, para solicitar o cancelamento da filiação, tendo sido devidamente instruído, conforme e-mail de ID-225297188.
Não o fazendo, os descontos são regulares, não havendo que se falar em restituição.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado em caso semelhante.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SOLICITAÇÃO DE DESFILIAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
DEVER DE RESTITUIÇÃO PARCIAL A PARTIR DA SOLICITAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que determinou ao sindicato réu/recorrido que promova a suspensão de desconto de contribuição sindical nos proventos da recorrente, bem como determinou a restituição da quantia de R$ 178,06 (cento e setenta e oito reais e seis centavos) referente aos descontos já realizados. 3.
Conforme exposto na inicial, a recorrente recebe proventos de aposentadoria por meio do INSS.
Relata que, em maio de 2023, filiou-se ao sindicato recorrido, mas que, no mesmo mês, solicitou o seu desligamento.
No entanto, o recorrido teria mantido os descontos, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), entre os meses de maio e agosto de 2023.
Aduz que a situação narrada causou-lhe perturbações, ansiedade e estresse em demasia.
Com isso, requereu a procedência dos pedidos a fim de condenar o recorrido a restituir a quantia de R$ 211,06 (duzentos e onze reais e seis centavos), bem como pleiteia o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que os descontos, ante o pedido de desfiliação, são indevidos a partir do mês de junho de 2023.
Quanto aos danos morais, concluiu que a mera cobrança indevida não é apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade. 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que faria jus à indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos exigiram diversos deslocamentos ao INSS.
Além disso, o elevado estresse teria elevado seus níveis glicêmicos, além de utilizar medicação contínuo para hipertensão.
Aduz que sofreu abalo emocional em razão da falta de cancelamento dos descontos.
Outrossim, sustenta que a sentença deve ser reformada para que o valor da restituição alcance o valor de R$ 211,06. 6.
Contrarrazões ao ID 65347986.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se os fatos narrados teriam violado os direitos da personalidade da recorrente, de modo a ensejar indenização por danos morais.
Além disso, cabe analisar se o valor da restituição estaria de acordo com os débitos lançados em folha de pagamento.
IV.
Razões de decidir 8.
Da gratuidade de justiça.
Diante dos documentos anexados à peça recursal, defiro o benefício à recorrente. 9.
O artigo 884 do Código Civil prevê que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
No caso, corroboro o entendimento do juízo de primeiro grau, pois a recorrente não faz jus à integralidade das quantias debitadas de seus proventos de aposentadoria, porquanto o desconto realizado no mês de maio de 2023 ocorreu mediante a expressa concordância da recorrente.
Escorreita, portanto, a sentença nesse ponto, sob pena de enriquecimento ilícito da recorrente. 10.
Do dano moral.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 11. É certo que os danos morais têm sido entendidos como o sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou demonstrado no caso em análise, que não ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1940854, 07047720520248070017, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30.10.2024, publicado no PJe: 19.11.2024; Acórdão 1878522, 07073235820248070016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17.6.2024, publicado no PJe: 26.6.2024.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Dispositivo relevante citado: Art. 884 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1940854, 07047720520248070017, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30.10.2024, publicado no PJe: 19.11.2024.
Acórdão 1878522, 07073235820248070016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17.6.2024, publicado no PJe: 26.6.2024. (Acórdão 1959743, 0716257-44.2024.8.07.0003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.) Portanto, o pedido de restituição dos valores descontados enquanto ainda estava filiado, não havendo comprovação do pedido de desassociação, merece ser julgado improcedente.
Entretanto, dado o direito do autor em não permanecer vinculado à requerida, nos termos do art. 5º, XX da Constituição, que estabelece que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” e não havendo comprovação do encaminhamento de desfiliação para baixa pela ré, reconheço sua desassociação doravante, devendo a demandada se abster, por consequência lógica, de emitir novas cobranças contra o demandante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais e DECLARO o rompimento do vínculo associativo do autor com a requerida à partir do trânsito em julgado desta sentença e determino à requerida que se abstenha de emitir novas cobranças em seu detrimento, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada nova mensalidade emitida.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução do mérito, a teor do art.487, I do Código de Processo Civil c/c art.51, caput da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art.55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
04/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714810-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB D E S P A C H O Os autos vieram conclusos para sentença em decorrência do pedido de julgamento antecipado da lide, entretanto, verifico a necessidade baixa em diligência, a fim de que o autor esclareça se a assinatura no documento de ID225297187 lhe pertence e se chegou a remeter à requerida o pedido de desfiliação noticiado no e-mail de ID225297188.
No mesmo prazo, considerando que a requerida informou que promoveu sua desfiliação na data da citação, deverá o autor esclarecer se os descontos cessaram na referida época.
Após, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:49
Decorrido prazo de JONAS ALVES DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714810-18.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONAS ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: SOCIEDADE ASSISTENCIALISTA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - SASPB D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
14/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/02/2025 10:32
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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10/02/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/02/2025 02:19
Recebidos os autos
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09/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2024 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 17:18
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:18
Outras decisões
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12/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/11/2024 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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