TJDFT - 0703920-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ISADORA DE MIRANDA MOREIRA BARRETO BEHS em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CRISTINA DE MIRANDA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703920-92.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CRISTINA DE MIRANDA GOMES, I.
D.
M.
M.
B.
B.
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CRISTINA DE MIRANDA GOMES, I.
D.
M.
M.
B.
B., em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
As autoras narram que para comemorar os respectivos aniversários de 50 e 15 anos, mãe (Cristina) e filha (Isadora, a qual tem diagnóstico de autismo), planejaram uma viagem para Paris-França, e para tanto, adquiriram passagens aéreas da requerida, com a ida para o dia 12 de outubro de 2024 e com retorno programado para 24 de outubro de 2024.
Contam que a viagem se daria da seguinte forma: partida às 15h00min de Brasília/DF, no voo nº LA 3528 Brasília- São Paulo e chegada programada para às 16h45min em São Paulo, local no qual, as Requerentes pegariam o voo LA 8068 para Paris que estava previsto para às 18h00min.
Ressalvam, todavia, que somente chegaram em São Paulo às 18h00min e como consequência não foi possível o embarque no voo supracitado São Paulo – Paris, uma vez que houve atraso na decolagem em virtude de um outro voo ter sido cancelado, sendo esses passageiros embarcados no voo das Requerentes.
Esclarecem que a previsão de chegada do voo original São Paulo-Paris seria às 10h00min do dia 13 de outubro de 2024.
Ocorre que, dado esse atraso na chegada a São Paulo, a Requerida realocou as Requerentes em um voo da companhia área TAP, com destino à Lisboa-Portugal, com a necessidade de outra conexão, Lisboa-Paris esta já operada pela empresa AIR FRANCE e somente assim chegar à Paris.
Desta feita, somado todo o atraso e conexões que ocorreram, as requerentes só chegaram no seu destino às 21h00min do dia 13 de outubro de 2024, ou seja, um atraso de 11 horas, perdendo, portanto, um dia inteiro de viagem.
Acrescentam que, não obstante o atraso na chegada, as malas das requerentes também não chegaram a Paris e assim permaneceram extraviadas até o dia 19/10/2024, quando chegou a primeira mala.
A segunda mala só iria reaparecer no dia 21/10/2024, ou seja, por quase a totalidade da viagem ficaram sem os pertences e roupas, tendo que recorrer a compra de roupas e empréstimos de roupas de conhecidos na cidade.
Afora isso, as autoras revelam que também tiveram problemas no voo de retorno para Brasília, mais precisamente no trecho São Paulo-Brasília, uma vez que este tinha previsão de saída às 22h30min, com chegada à Brasília às 00h10min, o que não ocorreu, pois em São Paulo houve um atraso de mais de 4 horas na decolagem para Brasília/DF, o destino final, tendo as requerentes chegado em casa quase 05h00min da manhã do dia seguinte, ou seja, 4 horas de atraso.
Requerem, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, para cada uma das autoras.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 228981108.
Em sede de contestação, suscitou: (i) ausência de interesse de agir das autoras, pela supressão da tentativa extrajudicial do conflito.
Para tanto, invocou o entendimento firmado pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002; (ii) ilegitimidade passiva da ré e ausência de responsabilidade quanto ao atraso do voo e extravio das malas; (iii) ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, sustentou: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que se trata de voo internacional e, portanto, aplica-se os ditames da Convenção de Varsóvia (Montreal); (ii) a ausência de responsabilidade civil da requerida, em razão da readequação da malha aérea e do tempo curto de conexão entre os voos contratados - realocação e assistências; (iii) ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica à contestação no ID 230559888.
Oportunizada a especificação de provas (ID 230593719), as autoras consignaram o desinteresse de manifestação (ID 231063979).
A ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 231784708).
Manifestação do Ministério Público no ID 232325361.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento do Juízo (CPC, art. 370 e 371), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Ademais, oportunizada a especificação de provas, esta foi dispensada pelas partes.
De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela ré.
Da ausência de interesse de agir das autoras.
A ré alega que as autoras não possuem interesse de agir pela supressão da tentativa extrajudicial do conflito.
Sustentou a sua tese, invocando o entendimento firmado pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do Tema 91 do IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002.
Sem razão.
Consoante o disposto no art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse de agir.
O interesse processual pode ser traduzido em uma condição exigida para o exercício do direito de ação e finca-se no seguinte tripé: utilidade do provimento vindicado; necessidade da tutela judicial e adequação da via eleita para o exercício da sua pretensão.
No caso em apreço, as autoras noticiam atrasos no voo, com o acréscimo de conexões e extravio de bagagens.
Requerem, portanto, a indenização pelos danos materiais causados pela ré.
A via eleita é adequada, e encontra-se presente a utilidade/necessidade do provimento judicial para alcançar a pretensão da parte de ver-se ressarcida de danos que julga ter sofrido.
Ademais, a decisão proferida no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, do TJMG não vincula este Juízo.
Assim, está configurado o interesse processual das autoras, razão pela qual a preliminar deverá ser rejeitada.
Da ilegitimidade passiva da ré e ausência de responsabilidade quanto ao atraso do voo e extravio das malas.
A ré alega que todos os problemas enfrentados decorreram da prestação de serviço das companhias TAP e Air France, empresas nas quais foram alocados os voos das autoras, sem qualquer ingerência da requerida.
Sem razão.
As Companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade realocação/reacomodação, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, figuram-se no conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
Por conseguinte, ao lucrar com a sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço em face do consumidor, a ré responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico (art. 7º, parágrafo único do CDC), razão pela qual o atraso e/ou cancelamento de voo da empresa parceira não se enquadra na hipótese de culpa exclusiva de terceiro prevista no artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 7º do CDC, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos causados ao consumidor, caso comprovado o fato, dano e nexo de causalidade.
Assim, fica afastada a preliminar arguida.
Da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
A ré alega a ausência de comprovação: (i) de qualquer prejuízo ante a alteração do voo; (ii) específica acerca de qualquer dano moral pleiteado; (iii) da má prestação dos serviços por parte da ré.
Ora.
A petição inicial foi instruída com documentos que detalham as passagens adquiridas pelas autoras (ID 223775067), o e-mail da requerida com as orientações sobre o que as autoras poderiam levar (ID 223775071), as reservas (ID 223775074), o comprovante de mudança de companhia aérea e de conexão (ID 223775080), a reserva modificada para Portugal (ID 223775081) e o comprovante de mudança de companhia aérea e conexão (ID 223775082), tudo em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais.
Assim, não há falar-se em inépcia quando presentes elementos mínimos que possibilitem o exercício do contraditório.
Ademais, o prejuízo ante a alteração do voo, o dano moral pleiteado e a má prestação dos serviços por parte da ré são matérias atinentes ao mérito e, portanto, serão apreciadas em momento oportuno.
Assim, não havendo demais questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação.
Pretendem as autoras indenização por danos morais, em razão do atraso no voo que partiria de Brasília às 15h, com destino para São Paulo – chegada prevista para 16h45, que resultou na perda do embarque no voo de São Paulo para Paris previsto para as 18h, em virtude de um outro voo ter sido cancelado, sendo aqueles passageiros embarcados no voo das requerentes.
Destacam que, conforme se denota, a previsão de chegada do voo originário de São Paulo/Paris seria às 10h do dia 13/10/2024, contudo, com o atraso acima noticiado, a requerida realocou as requerentes em um voo da Companhia TAP, com destino a Lisboa-Portugal, com a necessidade de outra conexão, Lisboa-Paris, esta já operada pela empresa AIR FRANCE, sendo que somados todos os atrasos e conexões, as requerentes somente chegaram no destino final às 21h, do dia 13/10/2024, computando um atraso de onze horas.
Afora isso, há notícia de que as bagagens das requerentes permaneceram extraviadas; uma das malas, até o dia 19/10/2024; a segunda, até o dia 21/10/2024.
Com isso, as autoras tiveram que comprar algumas roupas naquele País e recorrer a empréstimos de roupas de conhecidos na Cidade.
Não bastassem as intercorrências acima noticiadas, as requerentes também narram problemas enfrentados no retorno à Brasília, em especial, no trajeto São Paulo/Brasília.
Informam que em São Paulo houve um atraso de mais de quatro horas na decolagem para Brasília/DF, o destino final, sendo que as requerentes só chegaram em casa quase 05h00min da manhã do dia seguinte, ou seja, quatro horas no período da madrugada, não tendo sido ofertado nenhuma acomodação e nenhum voucher de lanche.
Pois bem.
Os documentos acostados nos autos comprovam as intercorrências relatadas pelas autoras.
Demais disso, a requerida não contesta os fatos, tão somente se limita a requerer a aplicação dos ditames da Convenção de Varsóvia (Montreal), ao invés do Código de Defesa do Consumidor.
Não assiste razão à requerida.
O contrato de transporte aéreo está sujeito às normas insertas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar de serviço de natureza pública, prestado por empresa concessionária, sendo, pois, inequívoca a relação de consumo.
Importa ressaltar que, embora vigente o Código Brasileiro da Aeronáutica, as limitações indenizatórias nele impostas não prevalecem, por força do critério da especialidade do Código de Defesa do Consumidor.
Afora isso, conquanto se trate de voo internacional, não incidem as regras dispostas na Convenção de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, nos julgamentos do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, foram asseguradas aplicação das regras das convenções relativas especificamente ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem, prevalentemente sobre o CDC.
No caso dos autos, a despeito de as autoras narrarem o extravio de suas malas, que lhes foram restituídas ainda no País de destino da viagem, o cerne da questão diz respeito à indenização a título de danos morais pelos atrasos, realocações de voos e aumento da quantidade de conexões no trajeto originário.
Na espécie, devidamente demonstrada a relação jurídica entre as partes, fato que não foi negado pela ré, restando, portanto, incontroversa.
Igualmente incontroversos que as autoras adquiriram passagens aéreas de voo operado pela empresa ré, trecho Brasília (Brasil) – Paris (França), com conexão em São Paulo, mas por motivos operacionais, o horário de desembarque do primeiro trecho não foi obedecido pela companhia aérea, ocasionando a perda do voo de conexão.
Em consequência, as autoras foram reacomodados em outro voo, com itinerário distinto, ocasionando atraso de aproximadamente 11 (onze) horas, suportando danos materiais (despesa de alimentação e diária de hospedagem) e morais, pois frustradas as expectativas quanto aos horários e itinerários da viagem.
Assim, como se trata de relação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, competia à requerida, nos termos do artigo 14, § 3º, do CDC, provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese, a ré até alegou a ausência de responsabilidade civil, em razão da readequação da malha aérea e do tempo curto de conexão entre os voos contratados - realocação e assistências, sendo que, como forma de transferir a responsabilidade para terceiros, aduziu que todos os problemas enfrentados decorreram da prestação de serviço das companhias TAP e Air France, sem qualquer ingerência da ré.
A tese da requerida não se sustenta, sobretudo a considerar que, conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia de econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Assim, o atraso do voo contratado que resultou na perda de conexão e na reacomodação do passageiro em outro voo, que chegou em torno de 11 horas depois do previsto ao destino, assim como o atraso no voo de retorno do trajeto São Paulo/Brasília, que chegou 4 horas depois do horário previsto ao destino, configura um quadro de circunstâncias com habilidade técnica de violar a dignidade, configurando dano moral indenizável, em que a ansiedade, a frustração e o desconforto se presumem suportados.
Nesse contexto, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das autoras, é adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. À vista de tais considerações, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das autoras, a título de danos morais, a ser corrigida pela Tabela Prática deste e.
Tribunal, a partir da data desta sentença, acrescida de juros legais, a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
19/05/2025 22:38
Recebidos os autos
-
19/05/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/04/2025 21:54
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/04/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703920-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA DE MIRANDA GOMES, I.
D.
M.
M.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA DE MIRANDA GOMES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 07:55:08.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/03/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703920-92.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA DE MIRANDA GOMES, I.
D.
M.
M.
B.
B.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA DE MIRANDA GOMES REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 08:30:47.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
14/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:13
Outras decisões
-
31/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/01/2025 16:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:02
Outras decisões
-
29/01/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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