TJDFT - 0792813-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 3(Inativo)Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:42
Outras decisões
-
13/08/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
13/08/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:33
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
12/08/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Maria Pio Corrêa em face de Sonja Vale Pio Corrêa, em que o título judicial Núm. 214591541 – Pág. 2/3 reconheceu excesso de execução, em favor do exequente deste feito, no valor de R$ 135.428,60 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), com incidência de juros e correção monetária a partir de 20/03/2015. 2.
Em decisão Núm. 240761719, este Juízo rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela executada e determinou o prosseguimento do feito. 3.
Em seguida, a executada comunicou a interposição de agravo de instrumento (Núm. 244487703) em face da decisão supracitada. 4.
Ato contínuo, a 3ª Turma Cível comunicou a este juízo acerca do deferimento da liminar para conceder efeito suspensivo agravo de instrumento interposto, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida até o julgamento de mérito do AGI (Núm. 244693623). 5.
Decido. 6.
A despeito da interposição do recurso de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 7.
Tendo em conta a decisão de Núm. 244693623, que conferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se, em Secretaria, a decisão definitiva do referido agravo de instrumento. 8.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
07/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2025 00:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/07/2025 00:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/07/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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25/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Maria Pio Corrêa em face de Sonja Vale Pio Corrêa, em que o título judicial Núm. 214591541 – Pág. 2/3 reconheceu excesso de execução, em favor do exequente deste feito, no valor de R$ 135.428,60 (cento e trinta e cinco mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), com incidência de juros e correção monetária a partir de 20/03/2015. 2.
A decisão Núm. 225340944 determinou à executada que quitasse o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523 do Código de Processo Civil. 3.
Em petição Núm. 231653589 – Pág. 1/8, a executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a nulidade absoluta do título executivo judicial que subsidia o presente feito, sob o argumento de que não tomou ciência dos atos processuais posteriores ao falecimento do único procurador que lhe representava no feito originário, o qual ocorreu em abril/2021 (Núm. 232636743), bem como da referida sentença, a qual foi prolatada em setembro/2022.
Ao final, requereu a extinção do presente cumprimento de sentença e, subsidiariamente, postulou pelo sobrestamento do presente feito até o julgamento do pedido de declaração de nulidade de atos processuais formulado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021676-83.2010.8.07.0001. 4.
Em petição Núm. 239052219 – Pág. 1/14, o exequente apresentou manifestação em que, em síntese, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto a alegação de nulidade do título judicial deve ser processada em ação autônoma, em que seja admitida a dilação probatória, incompatível com a peça manejada. 5.
Decido. 6.
Observo que a executada peticionou, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0021676-83.2010.8.07.0001, feito originário em que fora prolatada a sentença que subsidia o presente cumprimento de sentença, requerimento de declaração de nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de seu patrono.
Contudo, a decisão Núm. 236029774 indeferiu o processamento do pedido supracitado naqueles autos, sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto uma vez transitado e julgado o feito, a coisa julgada só poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma própria (ação rescisória ou querela nullitatis).
Ato contínuo, a executada comunicou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão supracitada (Núm. 238957778).
Em seguida, este Juízo decidiu pelo sobrestamento do feito originário até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto (Autos nº 0701831-65.2025.8.07.9000) – Núm. 240031024. 7.
Desta forma, percebe-se que a alegação da executada já foi objeto de apreciação por parte deste Juízo nos autos do feito originário, o qual indeferiu o processamento do pedido de declaração de nulidade dos atos processuais e desconstituição da coisa julgada, sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto uma vez transitado e julgado o feito, a coisa julgada só poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma própria (ação rescisória ou querela nullitatis). 8.
Com efeito, o manejo de exceção de pré-executividade não corresponde à via adequada à pretensão da exequente de desconstituição do título executivo judicial que subsidia o presente feito, porquanto se faz necessário que a referida alegação seja veiculada em autos próprios, em que seja admitida a dilação probatória necessária à apreciação da controvérsia, sob pena de violação da coisa julgada, prevista no art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 9.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do CPC. 10.
Nesse sentido é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROTOCOLOCAMENTO.
INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina.
As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. 2.
Interposta a impugnação à penhora quando já escoado o seu referido prazo, impõe-se reconhecer a sua intempestividade e, por consequência, o seu não conhecimento. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1820987, 0739402-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS RELATIVAS À FASE DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO MÁXIMA OPERADA PELA COISA JULGADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
I.
Constituído o título judicial e, naturalmente, transposta a fase de conhecimento, não é processualmente admissível, seja mediante impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, a dedução de matérias que desafiam a coisa julgada, consoante a inteligência dos artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil.
II.
A exceção de pré-executividade, assim como a impugnação ao cumprimento de sentença, constitui incidente do módulo de cumprimento de sentença que, por sua própria natureza e amplitude jurídica, é incompatível com a veiculação de matérias suplantadas pelo encerramento do módulo cognitivo, na esteira do que prescreve o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
A limitação cognitiva da impugnação ao cumprimento de sentença e, com maior razão, da exceção de pré-executividade, está em consonância com os efeitos da coisa julgada, sob pena de se permitir a introdução, na etapa de cumprimento de sentença, de defesas que poderiam interferir na formação do título judicial e que nada dizem respeito à pretensão executiva propriamente dita.
IV.
Não incorre em litigância temerária a parte que exerce regularmente o direito de recorrer, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81 do Código de Processo Civil.
V.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1800513, 0718915-84.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 01/04/2024.) 11.
Posto isso, pelos fundamentos aqui expostos, bem como aqueles expostos na decisão Núm. 236029774 dos Autos nº 0021676-83.2010.8.07.0001, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela executada. 12.
Prosseguindo, não tendo a executada quitado o débito exequendo ou apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal, é o caso de prosseguimento do feito com as medidas expropriatórias cabíveis. 13.
Ante o exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens do devedor à penhora, observando os arts. 831 e 835 do Código de Processo Civil. 14.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
03/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
10/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/06/2025 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:47
Outras decisões
-
06/05/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:34
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:34
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2025 21:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2025 19:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
1.
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de informar os dados do completos da conta bancária na qual pretende receber o crédito exequendo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2025 18:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE IUNES MACHADO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
17/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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