TJDFT - 0703191-70.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:57
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
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22/07/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2025 11:40
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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06/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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06/07/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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21/06/2025 06:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703191-70.2024.8.07.0011 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WANDA DOS SANTOS TEIXEIRA SENTENÇA ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de WANDA DOS SANTOS TEIXEIRA.
Deferida a medida liminar e após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme ID. 238876824.
Decido.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:18
Indeferido o pedido de WANDA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *89.***.*80-82 (REU)
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13/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703191-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WANDA DOS SANTOS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de WANDA DOS SANTOS TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 06:28
Recebidos os autos
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24/03/2025 06:28
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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21/03/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703191-70.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: WANDA DOS SANTOS TEIXEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 227889836 - Diligência , que não teve a finalidade atingida para busca e apreensão da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 21:38
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:40
Outras decisões
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26/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/06/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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