TJDFT - 0704382-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704382-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: PASCOA - COMERCIAL BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do autor com fundamento na decisão de ID 249366480.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704382-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: PASCOA - COMERCIAL BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA DESPACHO Nada a dispor sobre o protelatório pedido do autor, visto que os sistemas geralmente mais eficazes já foram consultados, inclusive o INFOJUD.
Assim, por ser incapaz de imprimir andamento ao feito a última manifestação do requerente, prevalecem termos, prazos e consequências da certidão passada.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 13:59
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:22
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:22
Outras decisões
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16/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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28/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2025 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:54
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:44
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:44
Deferido o pedido de ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (AUTOR).
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21/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 03:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704382-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
REU: PASCOA - COMERCIAL BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO E IMPORTACAO LTDA DECISÃO A parte autora é domiciliada em Natal/RN, a parte ré, por sua vez, possui domicílio em Ceilândia.
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Ceilândia.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:02
Declarada incompetência
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29/01/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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