TJDFT - 0816445-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 15:36
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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22/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
20/07/2025 14:25
Determinado o arquivamento definitivo
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17/07/2025 21:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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17/07/2025 21:58
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0816445-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) QUERELANTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO QUERELADO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso de apelação, eis que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do art. 82 da Lei 9.099/95.
Cite-se e intime-se o(a) querelado(a) para que ofereça, caso queira, contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, ao Ministério Público.
Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0816445-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) QUERELANTE: IVONEL KREBS MONTENEGRO QUERELADO: VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME
Vistos.
Trata-se de queixa-crime oferecida por IVONEL KREBS MONTENEGRO em desfavor de VICENTE NOGUEIRA FILHO imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 138, do Código Penal.
A procuração encontra-se regular e as custas foram recolhidas.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime, argumentando que não se pode imputar ao querelante a conduta prevista no artigo 138 do Código Penal.
Isso porque a petição contendo as supostas calúnias foi assinada pelos advogados do querelante, e não por ele próprio, no contexto de uma ação judicial cível, caracterizando mero animus narrandi (ID. 224938783).
Assim, verifico que razão assiste ao Ministério Público, sendo o caso de rejeição da queixa-crime.
Consta da queixa-crime que os fatos, em tese, teriam ocorrido no bojo de uma petição acostada aos autos de uma Ação Declaratória de Nulidade proposta pelo querelado em face do querelante, em trâmite perante a 17ª Vara Cível de Brasília.
Afirma o querelante que na petição inicial da referida ação, o querelado alegou possuir quotas sociais em relação à União Pioneira de Integração Social – UPIS e que por meio de Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22/03/2022, teria havido uma alteração no Estatuto da UPIS, onde teria passado a constar que os associados que não manifestassem interesse na permanência na instituição em 60 dias, a partir da Assembleia, perderiam suas quotas sociais.
Narra, ainda, que o querelado afirmou que “tanto a Assembleia Geral Extraordinária quanto a alteração do Estatuto ocorreram de forma supostamente escamoteada, fraudulenta, com o propósito de fazer com que ele e outros associados perdessem suas quotas, pois não manifestaram interesse na permanência na instituição no período assinalado no Estatuto”.
E que “o querelado alega que suas quotas da UPIS lhe foram retiradas pelos associados da IES mencionados naquela ação (incluindo o querelante) por meio de supostas práticas fraudulentas, mormente para que estes pudessem acumular poder decisório e aumentar o valor das próprias quotas sociais visando futura venda da instituição”.
O querelante alega ter tomado ciência dos fatos em 11/08/2024.
Inicialmente, verifico que as supostas ofensas foram proferidas no bojo de petição inicial, que não foi assinada pelo ora querelado, mas sim por advogados constituídos.
Muito embora os advogados tenham sido constituídos pelo ora querelado, não é possível a imputação de fato delituoso praticado pelo subscritor da peça àquele que não praticou a conduta diretamente.
Ainda mais em se tratando de conduta praticada em bojo de outra ação, onde a finalidade – evidentemente – não era atingir a honra do querelante, mas sim promover argumentação perante aquele Juízo.
Neste sentido, confira os seguintes julgados deste e.
TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
ILEGITIMIDADE E ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE DELITO DE CALÚNIA EM PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. 1.
Configurada a ilegitimidade passiva na queixa-crime se a petição que continha as supostas palavras caluniosas e injuriosas contra a querelante foi assinada apenas pelo advogado do querelado. 2.
O advogado tem imunidade profissional, não caracterizando calúnia qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade (art. 7º, § 2º, do Estatuto do Advogado), principalmente em se tratando de processo em Vara de Família, onde a finalidade não era atingir a honra da querelante, mas sim de promover argumentação perante aquele juízo para a proteção dos interesses da filha comum do recorrido e da recorrida. 3.
Inexistente o animus de ofender, atípica a conduta, não crime, caso em que será a denúncia rejeitada por falta de justa causa. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1703906, 0763269-83.2022.8.07.0016, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/05/2023, publicado no DJe: 26/05/2023.) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME.
INJÚRIA.
ART. 138 E 139 CP.
SUPOSTAS EXPRESSÕES CALUNIOSAS EM PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. “ANIMUS DEFENDI” E “ANIMUS NARRANDI” DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelante insurge-se contra a r. sentença (fls. 164/169) que rejeitou a queixa-crime com fulcro no artigo 395,III, Código de Processo Penal. 2.
Relata que foi alvo de falsas imputações criminosas levadas a efeito nos autos 2015.07.12.029708-8, em trâmite na 5ª Vara Cível de Taguatinga.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, anulando-se a sentença proferida, a fim de que se dê prosseguimento à ação penal privada.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público pela manutenção da decisão. 3.
A leitura do documento de fls. 15/52 permite concluir que SUSANA, LÚCIA, ROSÂNGELA, MARIA DE LOURDES, SEVERINO, FRANCISCO e ARIEL são partes ilegítimas para compor o polo passivo da queixa-crime.
Isso porque o documento no qual supostamente foi imputado à apelante conduta criminosa encontra-se subscrito apenas pelo advogado de tais pessoas. 4.
Vencida a questão da legitimidade em face da parte ROBERTO, uma vez que subscritor do documento supostamente calunioso, necessário pontuar a atipicidade de sua conduta.
Em primeiro plano, o advogado atuou no bojo de sua imunidade profissional, conforme disposto no artigo 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia “§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.
Em segundo plano, ausente o requisito subjetivo para a caracterização dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139 do Código Penal, qual seja: fim específico de ofender a honra alheia.
O querelado atuou no exercício de sua capacidade postulatória, sendo seu dever profissional defender a causa que lhe foi conferida da maneira que entender necessária e suficiente à elucidação satisfatória do caso.
Não restou provado, portanto, a presença de má-fé ou o dolo de caluniar/difamar do querelado na desenvoltura de sua atividade profissional. 5.
Precedente: (Acórdão n.461747, 20100110319147APJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/11/2010, Publicado no DJE: 12/11/2010.
Pág.: 203) 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 7.
Custas e honorários pela recorrente vencida, estes últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 6º e 55 da Lei 9.099/95, corrigidos pelo INPC e mais juros de 1% ao mês a contar do arb (Acórdão 1014614, 20160710153835APJ, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/05/2017, publicado no DJe: 08/05/2017.) Além da ilegitimidade passiva do querelado, verifico a atipicidade da conduta, por não vislumbrar a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o animus caluniandi.
Pelo que dos autos consta e do que foi destacado da petição inicial da outra ação cível, não houve a intenção de imputar falsamente fato definido como crime ao querelante, mas apenas de expor fatos que entende que devam ser solucionados perante o Juízo no qual a demanda tramita.
O ajuizamento de ação perante o Juízo Cível pelo querelado tem caráter eminentemente narrativo, como resultado do exercício regular do direito.
Assim, nesse contexto, vislumbro apenas a presença do animus narrandi do querelado, sem intuito de atingir a honra do querelante.
Ausente o elemento subjetivo do tipo, não há que se falar em crime de calúnia.
Neste sentido, confira o recente julgado este e.
TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ABSOLVIÇÃO.
I.
Caso em exame 1.
Queixa-crime na qual o querelante atribui à querelada, sua ex-esposa, condutas tipificadas como calúnia, injúria e difamação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: i. apurar se as condutas descritas como caluniosas e injuriosas, no contexto em que se deram, configuraram o crime descrito na inicial; ii. examinar se a querelada praticou crime de difamação, ao registrar boletim de ocorrência contra o querelante.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para configuração dos crimes contra a honra, deve haver demonstração de dolo específico, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes (HC 234.134/MT). 4.
Evidenciado que a querelada estava preocupada com a integridade e a guarda de seus filhos, não há prova do dolo de atingir a honra e a reputação do querelante. 5.
A alegação da prática do crime de calúnia, pela querelada, deve ser julgada improcedente, ciente de que as falas supostamente caluniosas contra o querelante foram proferias em ação judicial de suprimento de autorização paterna para viagem, na qual os argumentos por ela lançados, como forma de enfatizar seu pedido, não ultrapassaram a esfera de conhecimento do Magistrado, das partes e seus advogados, com obrigatoriedade de sigilo das informações. 6.
Não configura crime de injúria a ofensa proferida na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal.
IV.
Dispositivo 7.
Apelação criminal do querelante conhecida e não provida; apelação criminal da querelada conhecida e provida.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 138, 139, 140 e 142, inciso I.
Código de Processo Penal, artigo 386, incisos III e VI. (Acórdão 1959439, 0712683-93.2023.8.07.0020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025.) Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial para, face à ilegitimidade passiva do querelado e da atipicidade da conduta, diante da ausência do elemento subjetivo do tipo penal, REJEITAR A QUEIXA-CRIME e determinar o arquivamento do feito, o que faço com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal.
Condeno o Querelante ao pagamento das custas do processo.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas devidas e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais.
P.
R.
I.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
06/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2025 18:57
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 22:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:40
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 05:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
01/01/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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