TJDFT - 0701564-91.2025.8.07.0012
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 22:53
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/07/2025 20:55
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:43
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701564-91.2025.8.07.0012 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA BRASILIENSE DE ASSUNCAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA como advogado da parte ré, conforme procuração de ID 237508021, p.1.
Após, intime-se a parte ré, por meio de seu advogado constituído, para: a) Regularizar sua representação processual, tendo em vista que os substabelecimentos de ID 237508021, p.3, e de ID 237508022 não estão assinados, sob pena de desconsideração da contestação de ID 237513650, juntada por advogado sem procuração.
Prazo: 15 (quinze) dias. b) Cumprir a determinação liminar fixada no Agravo de Instrumento n. 0721258-82.2025.8.07.0000, cópia no ID 237703847, limitando os descontos mensais realizados diretamente em conta corrente ao coeficiente de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração bruta percebida pela autora, abatidas as consignações compulsórias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:38
Outras decisões
-
02/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
30/05/2025 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARISA BRASILIENSE DE ASSUNCAO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
-
14/04/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/03/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701564-91.2025.8.07.0012 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA BRASILIENSE DE ASSUNCAO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, considerando que o BRB - BANCO DE BRASILIA SA é uma entidade financeira organizada na forma de sociedade de economia mista, na qual o governo do Distrito Federal apenas consta como acionista majoritário, INDEFIRO o pedido de declínio da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 228763643), e FIRMO a competência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, haja vista o disposto no art. 26, inciso I, do CPC, com redação dada pela Lei 13.850/2019.
Não obstante, a inicial deverá ser emendada no seguinte ponto: JUSTIÇA GRATUITA Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Ademais, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o Erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário, a fim de que o(a) magistrado(a) tenha elementos suficientes para fundamentar a decisão.
Assim, deve a parte autora apresentar, objetivamente, elementos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Dessa forma, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte autora os documentos listados abaixo: 1) declaração de quem são os membros de seu núcleo familiar; 2) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou outros proventos; 3) cópia dos três últimos extratos (históricos) de movimentações bancárias da(s) conta(s) que recebe o salário, remuneração variável ou outros proventos; 4) cópia das duas últimas declarações de IRPF entregue à Receita Federal.
Atente-se a parte autora para o fato de que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais iniciais, renunciando ao benefício dantes pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:54
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:54
Indeferido o pedido de MARISA BRASILIENSE DE ASSUNCAO - CPF: *66.***.*56-04 (REQUERENTE)
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13/03/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:21
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:21
Declarada incompetência
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06/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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