TJDFT - 0724383-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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24/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 10:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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17/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724383-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMARIZIA LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação por dano moral (R$ 37.965,00) e material (R$ 2.035,00), submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ELMARIZIA LOPES DOS SANTOS em face de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A..
Narra a requerente que pagou R$ 2.035,00 para a aquisição de passagens aéreas da requerida, ida e volta, saindo de Brasília/DF com destino a Porto Velho/RO.
Aduz que o trecho da ida estava marcado para sair no dia 21/08/2024.
Relata que, no dia 20/08/2024, sentiu dores de cabeça e tontura, foi a uma consulta médica e “foi aconselhada a não viajar de avião em razão de ter realizado cirurgia na cabeça no mês de outubro de 2023” (id 214507996 - pág. 2), e consequentemente, não viajou no voo que estava programado para o dia seguinte.
Afirma que tentou cancelar com antecedência as passagens aéreas por meio do “call center” e que informou sobre seu estado de saúde e sobre o atestado médico, mas não conseguiu obter a restituição do valor pago pelas passagens aéreas.
Em contestação (id 219980813), a companhia aérea requerida refuta a pretensão autoral, ao argumento de que a autora adquiriu passagens com tarifa “light”, “cujo cancelamento precederia de retenção do valor” (id 219980813 - Pág. 4).
Além disso, aduz que “não houve solicitação de pedido de cancelamento da passagem pelo autor até a data do voo” (id 219980813 - Pág. 3). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Cumpre anotar que se aplica à hipótese dos autos a normas legais consumeristas, considerando que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Está incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes na compra de bilhetes aéreos, bem como o pagamento da quantia correspondente (R$ 2.035,00).
Em que pese a ausência de demonstração do pedido antecipado do cancelamento das passagens aéreas, o motivo de força maior, apto a justificar a ausência do embarque da autora no voo, está devidamente comprovado por meio do atestado médico, datado de 20/08/2024, em que há a informação de que a paciente necessita de dois dias de repouso para recuperação (id 214508001).
Diante desse cenário, mostra-se abusiva a retenção integral do valor desembolsado pela consumidora (art. 51, IV, do CDC).
Por conseguinte, a restituição do incontroverso valor pago (R$ 2.035,00) é medida que se impõe.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
A demora na devolução dos valores foi baseada em cláusula contratual que, apesar de abusiva, não representa violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 2.035,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 20/08/2024 até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 a correção deve ser realizada pelo IPCA.
Sobre a condenação devem incidir também juros de mora mensais pela Selic, a partir da citação (deduzido o IPCA).
Com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/01/2025 12:47
Recebidos os autos
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27/01/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/01/2025 10:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:53
Outras decisões
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21/01/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/12/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/12/2024 02:15
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/12/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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