TJDFT - 0752838-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de PAULO ANGELO CORDEIRO ALEXANDRE em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANDREA SCALDAFERRI em 22/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:32
Publicado Edital em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:36
Expedição de Edital.
-
07/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 17:41
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752838-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS REU: ANDREA SCALDAFERRI, PAULO ANGELO CORDEIRO ALEXANDRE SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém antes de efetivada a citação, a parte autora juntou a petição do ID: 227178686, pela qual informa que "houve o pagamento da dívida (pagamento em 21/02/2025) pelo requerido".
Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, a parte autora obteve a satisfação de sua pretensão, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais, se as houver, pela parte ré.
Sem honorários advocatícios, ante a quitação noticiada.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Por isso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025, 14:43:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:09
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/02/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 00:58
Recebidos os autos
-
29/01/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS - CNPJ: 18.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
23/01/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2024 00:44
Recebidos os autos
-
05/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724383-71.2024.8.07.0007
Elmarizia Lopes dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rubens Wilson Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 10:46
Processo nº 0701564-91.2025.8.07.0012
Marisa Brasiliense de Assuncao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 17:37
Processo nº 0701564-91.2025.8.07.0012
Marisa Brasiliense de Assuncao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Patricia Souza de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 16:02
Processo nº 0704288-04.2025.8.07.0001
Atos Gestao de Valores e Servicos LTDA
Antonio da Conceicao Oliveira
Advogado: Cibelle Dell Armelina Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 22:36
Processo nº 0703765-69.2024.8.07.0019
Francisco das Chagas Leao
Rosangela Ramos de Jesus
Advogado: Josvanio Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 11:56