TJDFT - 0705936-98.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BASTO & XAVIER COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/05/2025 21:07
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705936-98.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: ADONAI DE JESUS MADEIRA BASTO REU: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por BASTO&XAVIER COMÉRCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA contra TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA., devidamente qualificada nos autos.
Em antecipação dos efeitos da tutela, pugna a retirada imediata do seu nome dos registros de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO Primeiramente, retifique-se o polo ativo da demanda para constar, conforme petição inicial, "BASTO&XAVIER COMÉRCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA".
Analisando os autos, verifica-se que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pelo autor que afirma que "nunca firmou qualquer contrato ou realizou qualquer transação com a ré, e jamais foi notificada a respeito da referida inscrição".
De outra parte, a inscrição indevida, equivocada ou sem observar os ditames do Código Civil no SPC e órgãos congêneres causa dano de dificílima reparação, mormente aos comerciantes, que necessitam de crédito no mercado para realização de transações a manutenção da atividade econômica.
Por fim, vale mencionar que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que a negativa quanto a existência de negócio jurídico com o fornecedor, por si só, dá ensejo ao acolhimento do pedido antecipatório.
Por tais fundamentos, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício diretamente ao SPC/SERASA/SCPC para que retirem o nome da autora de seus cadastros, no prazo de 72 horas, devendo-se abster, outrossim, de negativá-lo por dívidas oriundas do contrato posto em discussão (Nº BR 296295, no valor de R$ 289,00), até ulterior deliberação deste Juízo, devendo constar do mandado as advertências legais para o caso de descumprimento desta decisão.
Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 18:22
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:22
Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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