TJDFT - 0704189-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 247583997 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 234133409, de matrícula n.º 104.212, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n° 93, da Avenida Serra Verde, do loteamento denominado "Morada de Deus".
O exequente informou a existência de duas avaliações sobre o referido bem, realizadas por oficiais de justiça distintos em outros processos em curso neste Juízo, com as mesmas partes: 1. 0711836-80.2025.8.07.0001, o imóvel foi avaliado em R$ 345.000,00, em 26/06/2025 (ID 249674605). 2. 0707655-36.2025.8.07.0001, o mesmo bem foi avaliado em R$ 400.000,00, em 17/08/2025 (ID 249674624).
Na petição de ID 250169903, o credor apresentou documentos indicando que houve a homologação do laudo de avaliação no valor de R$ 345.000,00 nos autos de nº 0711836-80.2025.8.07.0001 (IDS 250169908 e 250169909). À Secretaria: Ante o exposto, intimem-se os executados para se manifestarem sobre a penhora deferida, nos termos do item 3 da decisão de ID 247583997.
Após, tendo em vista que o imóvel será alienado no processo de nº 0711836-80.2025.8.07.0001, determino a suspensão deste processo até o desfecho das providências pertinentes à alienação do imóvel nos autos da execução 0711836-80.2025.8.07.0001.
Sem prejuízo, comunique-se ao referido Juízo informando a penhora deferida sobre o imóvel a ser expropriado para as anotações pertinentes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO A decisão de ID 247583997 deferiu a penhora do imóvel indicado no ID 234133409, de matrícula n.º 104.212, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote n° 93, da Avenida Serra Verde, do loteamento denominado "Morada de Deus".
Na petição da parte exequente (ID 249670114), comprova-se a averbação da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 104.212 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Na mesma oportunidade, informa-se a existência de duas avaliações sobre o referido bem, realizadas por oficiais de justiça distintos em outros processos em curso neste Juízo, com as mesmas partes: 1. 0711836-80.2025.8.07.0001, o imóvel foi avaliado em R$ 345.000,00, em 26/06/2025 (ID 249674605). 2. 0707655-36.2025.8.07.0001, o mesmo bem foi avaliado em R$ 400.000,00, em 17/08/2025 (ID 249674624).
Diante da divergência e com o fito de promover a economia e a celeridade processual, o exequente requer que o laudo de avaliação a ser homologado em um daqueles feitos seja utilizado como prova emprestada nestes autos.
Decido.
O aproveitamento de atos processuais, notadamente da prova produzida em outro processo, é medida que se alinha aos princípios da celeridade e da economia processual, que regem a atividade jurisdicional.
O art. 372 do CPC autoriza expressamente o uso da prova emprestada, desde que submetida ao crivo do contraditório no processo de destino.
No caso concreto, a utilização de um dos laudos de avaliação já produzidos em feitos conexos, que tramitam perante este mesmo Juízo e entre as mesmas partes, revela-se medida prudente e eficiente.
Tal providência evita a produção de um terceiro laudo, que poderia gerar ainda mais divergência e retardar a satisfação do crédito.
Contudo, a admissão da prova emprestada pressupõe que ela esteja consolidada no processo de origem, o que, no caso da avaliação judicial, ocorre com a sua homologação pelo juiz, após oportunizada a manifestação das partes.
Verifica-se do ID 248153680 que já foi expedido o mandado de penhora e avaliação nestes autos.
A fim de evitar a realização de diligência que pode se tornar desnecessária, a suspensão do presente feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
Determino à Secretaria que expeça ordem à Central de Mandados para que suspenda o cumprimento do mandado de avaliação de ID 248153680 2.
Suspendo o andamento do processo até a homologação do laudo de avaliação do imóvel de matrícula 104.212 em um dos feitos mencionados pela parte exequente. 3.
Intime-se a parte exequente para, assim que houver a decisão de homologação do laudo em um dos processos de referência, informá-la nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se possa dar prosseguimento ao feito, com a devida intimação da parte executada para exercer o contraditório sobre a prova a ser admitida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:49
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:49
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:38
Outras decisões
-
29/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:17
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704189-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DESPACHO Intime-se o exequente para tomar conhecimento da certidão de ID 244861177 e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Decorrido in albis o prazo, retornem os autos à suspensão (ID 232773050 - 14/04/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2025 17:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:20
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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26/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:16
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO À Secretaria: Cumpra-se a decisão retro (retificação da certidão expedida no ID 236597737, conforme detalhado no ID 240067756).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:28
Outras decisões
-
18/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Em atenção à petição de ID 239060108, remeto os autos à Secretaria para retificação da certidão expedida no ID 236597737 para que constem expressamente a data do trânsito em julgado dos Embargos de Terceiros de nº 0726662-82.2023.8.07.0001, conforme consta no documento de ID 223915960.
Por fim, devem ser observadas todas as demais observações constantes nos documentos juntados pelo exequente.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 14:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:09
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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11/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO À Secretaria: Em atenção à petição de ID 235630188 e nos termos da decisão de ID 228736496, expeça-se a certidão prevista no art. 517 do CPC, conforme requerido pelo credor.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:29
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2025 18:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:45
Outras decisões
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30/04/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:11
Outras decisões
-
08/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/04/2025 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704189-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO Sisbajud Observa-se do ID 229763267 que houve o bloqueio das quantias de R$ 4.191,90 (MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO), R$ 2.037,86 (JANILTO LIMA COSTA).
Diante disso, os devedores foram intimados para se manifestarem sobre a penhora realizada, sendo certo que ainda não houve o decurso do prazo conferido.
Portanto, entendo que antes de se realizada nova busca pelo Sisbajud, deve-se aguardar a manifestação dos executados, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual indefiro, por ora, o pleito autoral.
Infojud Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025, às 12:29:56.
Documento Assinado Digitalmente -
27/03/2025 17:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:58
Deferido em parte o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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17/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:02
Deferido em parte o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 12:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 05:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:38
Deferido o pedido de MIGUEL ROBERTO DA SILVA - CPF: *34.***.*56-53 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704189-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: MIGUEL ROBERTO DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA, RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o título judicial exequendo foi formado perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Assim, remetam-se os autos, independentemente de preclusão, com as homenagens de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2025 14:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/01/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:16
Declarada incompetência
-
29/01/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de comprovante
-
28/01/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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