TJDFT - 0710163-52.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0710163-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILAMAR LOPES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da SENTENÇA de ID. 246792402, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Observo que em caso de provimento do recurso, haverá modificação da decisão embargada.
Assim, intimo o REQUERIDO para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, em razão da sentença ter sido proferida por Magistrado atuante Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, determino à Secretaria desta Vara que remeta os autos àquele Núcleo para fins de apreciação dos Embargos Declaratórios.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/09/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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26/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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13/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/08/2025 14:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDILAMAR LOPES em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:38
Deferido o pedido de EDILAMAR LOPES - CPF: *25.***.*05-49 (REQUERENTE).
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07/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2025 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 08:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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01/04/2025 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0710163-52.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILAMAR LOPES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos cópias das faturas e dos respectivos comprovantes de pagamento referentes aos meses que alega ter pago indevidamente na exordial, pois acostou somente as faturas concernentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2024.
Na mesma oportunidade, deverá informar se tem interesse na revisão das faturas, uma vez que não consta tal pedido na inicial.
Por fim, deverá esclarecer: a) se atua em nome próprio ou do representado, pois ninguém poderá pleitear em nome próprio direito alheio; b) a competência deste Juízo, pois aparentemente debate débitos atrelados a imóvel localizado em Santa Maria.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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26/02/2025 19:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:49
Declarada incompetência
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26/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/02/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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