TJDFT - 0732044-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/08/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/07/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:35
Expedição de Carta.
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14/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:01
Outras decisões
-
24/03/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732044-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: JOSEFA VIRGINIA DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$ 11.810,71.
Inclua-se ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FUNPRESP-EXE –ADPRESP no polo ativo, na condição de credora de honorários sucumbenciais. (ids. 225656773 e 225656775).
Intime-se a parte executada, via correio com aviso de recebimento, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para informar se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Em caso de quitação, expeça-se alvará de levantamento, e após, retornem os autos para extinção.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/02/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:03
Outras decisões
-
12/02/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Outras decisões
-
27/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/12/2024 16:48
Processo Desarquivado
-
27/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:21
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/07/2024 11:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:16
Decorrido prazo de JOSEFA VIRGINIA DA SILVA SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:30
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:45
Outras decisões
-
13/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/05/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:04
Decretada a revelia
-
08/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSEFA VIRGINIA DA SILVA SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
31/12/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 02:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:02
Outras decisões
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07/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/12/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 22:57
Recebidos os autos
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24/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/08/2023 23:01
Recebidos os autos
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03/08/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:01
Declarada incompetência
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02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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