TJDFT - 0703124-83.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703124-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por POLIANA SANTOS DA SILVA em face de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA.
A autora afirma que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a requerida em 11/05/2023, para cursar o bacharelado em Fonoaudiologia, com duração prevista de quatro anos (oito semestres), dividido em 16 módulos, e que se dirigiu à secretaria da faculdade para renovar sua matrícula para o ano letivo de 2025, quando descobriu que o sistema estava impedido de efetivar a renovação porque havia uma pendência financeira da mensalidade com vencimento em novembro de 2024.
Relata que efetuou o pagamento do débito em 08/01/2025, diretamente na tesouraria da faculdade, mas ainda assim a parte ré manteve o bloqueio da renovação da matrícula, o que lhe ocasionou a perda do primeiro bimestre de 2025.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a ré seja compelida a regularizar imediatamente a sua matrícula e assegurar seu acesso ao curso de Fonoaudiologia no semestre (módulo) que se inicia em maio/2025, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Em sede de tutela definitiva requer: a) a confirmação dos efeitos da tutela para que a parte ré seja condenada na obrigação de regularizar imediatamente a sua matrícula e assegurar seu acesso ao curso de Fonoaudiologia no semestre (módulo) que se inicia em maio/2025; b) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais; c) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.400,00, a título de lucros cessantes.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, ID n. 225342270.
A parte requerida juntou a petição de ID n. 226719050, informando que o pagamento foi baixado no sistema e que a autora poderia realizar a matrícula, bem como apresentou a contestação de ID n. 228774010, na qual afirma que a autora ficou em atraso com a 4ª parcela do 4º período letivo de 2024; que o débito foi encaminhado ao setor de cobrança; que a autora realizou um acordo de pagamento, tendo realizado o pagamento em 08/01/2025; que o pagamento já foi baixado no sistema; que a autora ficou com o status de pré-matriculada, sendo necessário para conclusão da renovação da matrícula o acesso ao portal da estudante e o pagamento da primeira mensalidade do primeiro período de 2025; que agiu de forma legal; que não resta configurada a má-fé; que a cobrança era legítima; que inexistiram danos morais; e que não há que se falar em lucros cessantes.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A autora se manifestou em réplica, ID n. 232148322, na qual afirma que o boleto de pagamento da primeira mensalidade foi disponibilizado apenas no dia 19/02/2025, 42 dias após a quitação do débito, e que foi inviabilizada a sua participação em uma das disciplinas do módulo 2025/1.
Ademais, reiterou os danos morais e materiais experimentados.
Decisão saneadora ao ID 237729804.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora estava com o pagamento da 4ª parcela do 4º semestre letivo em aberto; que a pendência impediu a renovação de matrícula para o 1º semestre de 2025; que a autora realizou o pagamento da referida parcela em 08/01/2025; que, a despeito do pagamento, não conseguiu realizar a matrícula.
A controvérsia gira em torno da obrigação da ré em matricular a autora, além da incidência de danos morais e lucros cessantes decorrentes do atraso na realização da matrícula para o 1º semestre de 2025.
Pois bem.
O CDC contempla a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14, "caput", do referido diploma: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No caso em exame, fica evidente a falha na prestação de serviços da instituição requerida, que, apesar do pagamento da mensalidade que se encontrava em atraso, não viabilizou a realização da matrícula à autora e, somente após o ingresso de ação judicial e da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a efetivação da matrícula, cumpriu tal obrigação.
Portanto, forçosa a condenação da instituição requerida à obrigação de regularizar a matrícula da autora, assegurando seu acesso ao curso de Fonoaudiologia no semestre (módulo), iniciado em maio/2025.
Quanto aos danos morais, o fato de a instituição de ensino não ter possibilitado a matrícula da autora no primeiro semestre de 2025 em tempo hábil para que a autora iniciasse o semestre letivo sem atraso, de forma injustificada, caracteriza violação aos seus direitos da personalidade.
A instituição fornecedora não logrou êxito em demonstrar que prestou o serviço sem o vício, que o vício decorreu de culpa exclusiva da estudante ou de terceiro, ou que derivou de caso fortuito ou força maior, não caracterizando as hipóteses excludentes contidas no artigo 14, § 3º, do CDC, o que impõe a conclusão pela configuração do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano.
Neste sentido, o egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM FACULDADE.
INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ESTUDANTE.
ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
REITERAÇÃO DA CONDUTA.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NÃO AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
No caso de atribuição de vício na prestação de serviço de ensino por parte de instituição escolar, enquadram-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, sendo certo que a responsabilidade civil da faculdade é de natureza objetiva em relação ao estudante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Evidencia-se a ilicitude da conduta de instituição de ensino que se nega, reiteradamente, a realizar a matrícula de estudante no semestre letivo sob a justificativa de que há débito de mensalidade pendente quando, em verdade, inexiste a dívida, tendo em vista que essa conduta não está amparada no permissivo do artigo 5º da Lei nº 9.870/99. 3.
A configuração do dano de natureza moral carece da violação efetiva de um dos direitos da personalidade, sendo certo que, no caso em que há indevido e reiterado impedimento de realização de matrícula de estudante para o semestre letivo, fundado em inexistente débito referente às mensalidades escolares, há violação ao direito ao ensino, de cunho fundamental, bem como à própria dignidade. 4.
Na hipótese em que a instituição fornecedora não logra êxito em demonstrar que prestou o serviço sem o vício, que o vício decorreu de culpa exclusiva do estudante ou de terceiro, ou que derivou de caso fortuito ou força maior, a despeito da redação contida no artigo 14, §3º, Código de Processo Civil, impõe-se a conclusão pela configuração do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. 5.
Diante da função compensatória, e não reparatória, da indenização por danos morais, bem como da natureza do dano, é certo que inexiste critério objetivo capaz de retratar a quantia devida a título de compensação, o que não impede a utilização pelo julgador de elementos como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor para auxiliar nessa tarefa de mensuração. 6.
Apelação cível conhecida e provida. (Acórdão n.733619, 20130410007230APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/11/2013, Publicado no DJE: 13/11/2013.
Pág.: 83).
No mais, é cediço que a indenização dos danos morais se dá pela compensação que proporcione à vítima sensações que amenizem as agruras resultantes desse dano não econômico, sendo, todavia, extremamente difícil o estabelecimento de critérios objetivos capazes de valorar a dor e demais aflições decorrentes do fato ou ato, de forma que devem ser consideradas a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, ressaltando-se o caráter punitivo e pedagógico da indenização, a fim de que o agente evite perseverar na conduta que causou o evento.
Observa-se, também, que deve o valor indenizatório ser suficiente para conferir à vítima uma condição econômica que a ela permita a compensação, devendo a verba, ademais, motivar a ré a aprimorar seus recursos humanos e sistemas de atendimento aos consumidores, de maneira a não se permitir a repetição de fatos semelhantes.
Portanto, em atenção a tais balizamentos, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No que tange ao pedido de lucros cessantes, sem razão a demandante.
Isso porque, conforme art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou de lucrar como consequência direta do evento danoso.
Assim, a procedência do pedido de lucros cessantes demanda a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, dos prejuízos suportados, não sendo suficiente para tanto a mera presunção do prejuízo, cujo ônus probatório incumbe a quem alega, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo de seu direito.
A autora não demonstrou qualquer prejuízo material efetivo decorrente do atraso na realização da matrícula, deixando claro que o pedido de baseia em uma atuação “esperada”.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DE MATÉRIA OBRIGATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
LUCROS CESSANTES.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente/recorrente em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes e dano moral. (...) 6.
Portanto, clara a violação aos direitos de personalidade da parte autora, é cabível a indenização por danos morais.
Entretanto, sem razão o autor quanto à reforma da sentença para julgar procedente o pedido de dano material, uma vez que não foi exposta qualquer proposta formal de emprego regular, que comprovasse os lucros cessantes.
A procedência do pedido de lucros cessantes exige a efetiva comprovação daquilo que a parte deixou de lucrar em razão do ato ilícito, onde o ônus probatório incumbe a quem alega, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, portanto, a mera presunção do prejuízo. 7.
Destaque-se que a indenização por danos morais visa compensar a parte requerente pelos danos sofridos e também incentivar o réu a agir de forma mais cuidadosa e efetiva na prestação de serviços, sem, entretanto, acarretar a vítima em enriquecimento sem causa.
Portanto, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) está em conformidade com os objetivos de uma indenização por danos morais, bem como se apresenta razoável e de acordo com os padrões adotados nas Turmas Recursais. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido de dano moral do autor, no valor ora fixado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido desde o arbitramento (publicação deste acórdão) e com incidência de juros de 1% a.m. desde a citação (súmula 362 do STJ). 9.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de recorrente vencido. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1811860, 0706139-49.2023.8.07.0001, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2024, publicado no DJe: 19/02/2024.) Portanto, a improcedência ao pedido de condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida à obrigação de renovar a matrícula da autora, assegurando o seu acesso ao curso de Fonoaudiologia, no semestre (módulo) iniciado em maio/2025, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo índice legal a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - -
12/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de POLIANA SANTOS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703124-83.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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12/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:47
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a POLIANA SANTOS DA SILVA - CPF: *05.***.*62-57 (REQUERENTE).
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10/02/2025 17:27
Concedida a tutela provisória
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08/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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