TJDFT - 0708858-43.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:25
Arquivado Provisoramente
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08/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708858-43.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: JENIFER MARCELINO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, determino a anotação do nome da executada no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
Em relação ao pedido de penhora, ressalto que os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No tocante ao pedido de designação de audiência de conciliação, observo que a parte executada não manifestou qualquer interesse em realizar acordo.
Ressalto que as partes podem apresentar proposta de acordo nos autos, sem necessidade de designação de audiência de conciliação.
Por fim, ressalto que já foi realizada a consulta ao sistema PREVJUD, cujo resultado foi acostado aos ID’s. 232969654, 232969653, 232969652 e 232969651.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 03/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a JENIFER MARCELINO DE ALCANTARA - CPF: *10.***.*65-60 (EXECUTADO).
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12/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/05/2025 19:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/03/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 12:33
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:33
Outras decisões
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28/03/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de JENIFER MARCELINO DE ALCANTARA em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 14:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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10/02/2025 17:14
Outras decisões
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10/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:52
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708858-43.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN REVEL: JENIFER MARCELINO DE ALCANTARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pelo autor, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2025 12:22
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 12:22
Outras decisões
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28/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 17:49
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de JENIFER MARCELINO DE ALCANTARA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JENIFER MARCELINO DE ALCANTARA em 21/11/2024 23:59.
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10/11/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/10/2024 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/10/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/10/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:52
Outras decisões
-
10/06/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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