TJDFT - 0702359-08.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 17:58
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMILIO COSTA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702359-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO COSTA GOMES EXECUTADO: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI SENTENÇA EMILIO COSTA GOMES ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI.
O processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado por Dje para a prática de atos processuais.
Também, houve a tentativa de intimação pessoal em Porto Velho/RO, mas o mandado retornou com a informação de 3x ausente (ID n. 205444804).
Ressalto ser desnecessária a sua intimação por correios ou oficial de justiça, uma vez que litiga em causa própria.
Nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA.
I - A intimação do Advogado que litiga em causa própria, via DJe, para impulsionar o processo, cumpre o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, não sendo razoável nem exigível que ele também seja intimado pelos Correios ou por oficial de justiça antes da extinção por abandono, inc.
III do mesmo artigo.
II - Apelação desprovida." (TJDFT, APC 2015.01.1.137161-7, Relatora Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, Acórdão 1150295, DJE de 12.02.2019, pp. 981/985,).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de EMILIO COSTA GOMES em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:30
Decorrido prazo de EMILIO COSTA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702359-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO COSTA GOMES EXECUTADO: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na certidão de ID193109233, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de EMILIO COSTA GOMES em 19/06/2024 23:59.
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06/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:19
Decorrido prazo de EMILIO COSTA GOMES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:06
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/03/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702359-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMILIO COSTA GOMES EXECUTADO: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento da obrigação constante do cumprimento de sentença.
Fica a parte EXEQUENTE intimada a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, no sentido de trazer aos autos planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 22:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702359-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMILIO COSTA GOMES REQUERIDO: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por EMILIO COSTA GOMES , em desfavor de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 2.283,17(dois mil duzentos e oitenta e três reais e dezessete centavos) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/12/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 20:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:28
Deferido o pedido de EMILIO COSTA GOMES - CPF: *36.***.*42-34 (REQUERENTE).
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14/12/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:20
Outras decisões
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01/12/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
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30/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/10/2023 12:14
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de T. V. MOREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:04
Decorrido prazo de T. V. MOREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702359-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI REU: CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA, T.
V.
MOREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 171342145, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
Ao contrário do que alegado pela parte autora/embargante o objeto discutido nestes autos é o mesmo ação de execução de título extrajudicial nº 07064985-95.2022.8.22.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho – RO, já que o autor desta ação busca reconhecer a “inexigibilidade do próprio débito”, por eventual fraude na contratação, tese esta que poderia/deveria ter sido alegada em defesa naqueles autos, não sendo a propositura de nova ação meio processual adequado para se livrar dos efeitos da preclusão consumativa.
Portanto, as alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:28
Recebidos os autos
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28/09/2023 21:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702359-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI REU: CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA, T.
V.
MOREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em desfavor de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA, T.
V.
MOREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, pelo qual se objetiva a declaração de inexistência de débito de um cartão de sua titularidade, com limite de crédito de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), emitido junto à primeira requerida, Carto, sob o nº 1010.0000.1338.2434, com um débito no valor de R$ 36.380,03 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta reais e três centavos), de uma transação financeira realizada no dia 11/05/2022.
Citada, a T.V.
MOREIRA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA apresentou contestação de ID. 135317112, tendo anexado documentos Arguiu a preliminar de incompetência do juízo, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir.
No mérito, que ajuizou demanda de n. 7064985- 95.2022.8.22.0001, distribuída para a 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho tendo sido reconhecido o débito.
Por fim, pugna pela improcedência da ação e condenação da autora em litigância de má-fé.
Citada, a CARTO PROCESSADORA DE CARTÕES LTDA, ofertou contestação de ID. 137449449, bem como anexou documentos.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que ausência de responsabilidade pela origem do débito, pois como processadora, apenas forneceu o cartão.
O autor informou que o requerido ajuizou ação de reintegração de posse, distribuída sob o n. 0704329-77.2021.8.07.0011, que tramitou neste juízo, tendo sido julgado procedente o pedido para determinar que o ora réu fosse reintegrado na posse do imóvel, reconhecendo que o autor (réu naquela ação) não detinha a posse, mas a mera detenção.
Réplica de ID. 143009784.
As partes foram instadas a trazer informações da ação de execução de título extrajudicial nº 7064985-95.2022.8.22.0001, a qual foi informado que se encontra em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho – RO e tem por objeto a cobrança dos valores objeto destes autos, tendo a primeira requerida anexado a íntegra dos autos no ID. 163829761.
Em seguida, a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao reconhecimento do débito que ocorreu na ação de execução de título extrajudicial nº 07064985-95.2022.8.22.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho – RO, contudo, quedou-se inerte.
Decido.
Dispõe o art. 337, §1º,do CPC que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 07064985-95.2022.8.22.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho – RO, tendo como parte exequente o primeiro requerido e como parte executada a parte autora.
Naqueles autos, verifica-se que o primeiro requerido obteve a satisfação do débito discutido nestes autos, sem que a parte autora tenha se insurgido quanto ao título executivo e o débito em si, de forma que o processo foi extinto pelo cumprimento da obrigação.
Nessa esteira, evidencia-se a coisa julgada que impede invocar-se matéria de defesa que deveria ter sido suscitada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, isso porque, o art. 341 do CPC consagrou o denominado “ônus da impugnação específica”.
Trata-se de instituto jurídico que impõe ao réu o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor, sob pena de ver-se impedido de novamente deduzi-las, seja nos mesmos autos ou em ação autônoma, salvo as exceções do art. 342 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
Descabe, portanto, ajuizar ação de conhecimento como sucedâneo de matéria de defesa que deveria ter sido alegada em embargos à execução e que não foram opostos a tempo e modo, gerando a preclusão consumativa diante do trânsito em julgado daquela ação, que somente poderá ser desconstituída caso presente alguma situação excepcional prevista na legislação processual civil.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada, com suporte no art. 485, V do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem análise do mérito.
Em razão da sucumbência da parte autora, a condeno no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, cuja verba arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, sendo devido metade a cada uma das requeridas.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702359-08.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI REU: CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA, T.
V.
MOREIRA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para se manifestar quanto ao reconhecimento do débito que ocorreu na ação de execução de título extrajudicial nº 07064985-95.2022.8.22.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Velho – RO.
Ressalto, inclusive, que aquela ação foi distribuída em data posterior a esta já tendo transitado em julgado, conforme se verifica do documento de ID. 163829761.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 08:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:34
Outras decisões
-
17/07/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:11
Recebidos os autos
-
15/06/2023 11:11
Outras decisões
-
17/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:05
Deferido o pedido de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-82 (AUTOR).
-
16/02/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 17:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/11/2022 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 21:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:03
Indeferido o pedido de RBX ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 17.***.***/0001-82 (AUTOR)
-
15/06/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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