TJDFT - 0723326-76.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRASAL VEÍCULOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723326-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA REQUERIDO: BRASAL VEÍCULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em face de REQUERIDO: BRASAL VEÍCULOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a presente causa é complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial, ainda que indireta, para se determinar os vícios no veículo e a responsabilidade da requerida pelo custeio dos reparos.
Nesse contexto, verifica-se que, a despeito das alegações e provas produzidas, remanesce relevante controvérsia sobre diversos pontos, a qual somente pode ser solucionada mediante prova pericial, ainda que indireta.
Assim, imprescindível o conhecimento, com maior exatidão, sobre: a origem dos vícios (vício de fabricação, desgaste natural, mau uso, etc.): a incidência da garantia contratual (prazos diferenciados em razão da natureza do vício; período de abrangência; peças cobertas; revisões periódicas; etc.); a correlação entre o vício e as peças substituídas e os reparos; dentre outros.
Nesse contexto, não é possível simplesmente presumir a origem do vício, tampouco a correlação com os danos no veículo, mormente ante a existência dos pontos controvertidos e que somente podem ser solucionados com a produção de prova pericial.
Sem a elucidação de tais pontos, seja por perícia direta ou indireta, não seria possível determinar a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos suportados.
Nesse contexto, torna-se imperiosa a realização de perícia para elucidar tais questões essenciais para o deslinde da ação, cujo exame somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios que o norteiam.
Destarte, tenho que a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos da Lei n. 9.099/95, art. 3º, sendo imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/12/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:51
Decorrido prazo de AEID YUSUF HASAN ALI MUSTAFA em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:34
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:34
Recebida a emenda à inicial
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08/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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