TJDFT - 0707984-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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18/08/2025 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FEIJO BARROSO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional referente à condenação ao pagamento de quantia certa decorrente da malversação de sua conta PASEP imputada à parte ré.
Entretanto, em 16.12.2024, foi admitida a controvérsia em sede de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos -- Tema 1300 -- com o fim de julgar a seguinte questão: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Nesse contexto, consta determinação oriunda do col.
Superior Tribunal de Justiça: "Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15." Por conseguinte, anote-se o sobrestamento do processo até eventual comunicação de julgamento definitivo proveniente da instância superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 8 de agosto de 2025, 13:20:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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10/08/2025 21:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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28/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FEIJO BARROSO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID: 241703656.
Ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 00:16
Recebidos os autos
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18/05/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 00:16
Deferido o pedido de LUCIA FEIJO BARROSO - CPF: *35.***.*52-15 (AUTOR).
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12/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:43
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:43
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIA FEIJO BARROSO - CPF: *35.***.*52-15 (AUTOR).
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/03/2025 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA FEIJO BARROSO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Em primeiro lugar, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Em segundo lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao valor atribuído à causa, pois difere da quantia pretendida a título de reparação por dano material.
Portanto, intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, bem como corrigir o valor da causa no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025, 18:13:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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