TJDFT - 0707186-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707186-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAUTO SANTOS DO ESPIRITO SANTO REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação apresentada com a réplica (ID: 232162609).
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Brasília, 13 de maio de 2025, 17:18:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 23:31
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707186-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAUTO SANTOS DO ESPIRITO SANTO REU: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO A parte ré BRADESCO SAUDE S/A apresentou contestação em ID: 228981630.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025.
SUELI FERNANDES DOS SANTOS Servidor Geral -
14/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:48
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 02:35
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:13
Recebidos os autos
-
27/02/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707186-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAUTO SANTOS DO ESPIRITO SANTO REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO EM CARÁTER URGENTE E EM REGIME DE PLANTÃO Recebo a tão-só emenda substitutiva à inicial originária (ID: 226100269), tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Cuida-se de cumulação objetiva de ações de conhecimento mediante procedimento contencioso comum, com vistas à cominação de obrigação de fazer e reparação por danos morais, relativamente ao processo e às partes nomeados em epígrafe.
Passo agora liminarmente à análise do pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência, a fim de "determinar à Ré a imediata autorização do uso do equipamento (OPME) indicado pelo médico (doc.3) glosado em sua negativa (doc.8): o mapeamento eletroanatômico tridimensional (código 30918030), cujo materiais vinculados são o Catéter Soundstar e o patch da máquina a que ele se liga Patch Carto 3" (ID: 226100269, p. 20).
Em rápida síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e, em virtude de condição clínica, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico por especialista, mas o plano de saúde o negou sob a justificativa de ausência no rol de diretrizes de utilização editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Ainda em relação à tutela provisória de urgência, resumidamente a parte autora argumenta que a probabilidade do direito "já foi demonstrada nos tópicos anteriores.
Há dispositivo legal que reconhece a possibilidade de custeio de tratamentos fora do estrito Rol da ANS quando baseado em recomendação da medicina baseada em evidências (art. 10, §13, inc.
I, da Lei dos Planos de Saúde – Lei 9.656/98, cujo §13 foi incluído pela Lei 14.454/22 em razão de intenso debate social, econômico e legislativo §§ 22 a 26 desta petição)"; quanto ao perigo de dano, afirma que "a autorização da realização da cirurgia somente após o trâmite regular da ação judicial seria de pouca utilidade para o Autor".
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários.
Após intimação (ID: 225805066; ID: 226018817), o autor apresentou emendas (ID: 226006604 a ID: 226006622; ID: 226100268 a ID: 226100269).
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a apreciação da tutela provisória pleiteada liminarmente presta reverência à técnica processual da cognição sumária, isto é, a “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade da análise”. (WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se de um requisito negativo.
Por sua vez, em se tratando de tutela provisória de evidência, esta também dependerá da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as seguintes condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
Em se tratando de obrigações de fazer ou de não fazer, qual o caso dos autos, também deve ser observada a seguinte lição doutrinal: “A questão mais relevante diz respeito à admissibilidade de provimento de urgência que determina o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer infungível.
Como não se pode obrigar fisicamente a qualquer pessoa a realizar obrigações infungíveis, a tutela provisória antecipada satisfativa com base na urgência deve ser concretizada mediante a aplicação de determinadas penalidades (multa, astreintes) ou medidas de segurança, as quais poderiam ser objeto de eventuais efeitos secundários da decisão de mérito.” (SOUZA, Artur César de.
Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed.
São Paulo: Almedina, 2007. p. 128).
No caso dos autos, estou convencido da probabilidade do direito subjetivo material alegado em juízo, haja vista que o autor demonstrou o vínculo com a operadora ré (ID: 225775872) e a recusa do tratamento (ID: 225775884).
Verifico também que o relatório médico juntado no ID: 225775881, subscrito por especialista em carrdiologia, demonstra a não apenas o grave quadro patológico do autor, mas também a prescrição do procedimento.
A propósito disso, o perigo de dano está evidenciado nos autos, considerando o teor do relatório em referência pois, "Como demonstrado, pacientes que realizam o procedimento utilizando esta tecnologia tem menor taxa de recorrência da arritmia, gerando melhora clínica e diminuição do risco de morte" (ID: 225775881, p. 15).
Ressalto ainda, mediante análise sumária, que a jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de constituir prática abusiva do plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento, tratamento e medicamento prescrito ao paciente.
A propósito, “está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Precedentes. (...)" (STJ.
AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12.3.2013).
Nesse mesmo sentido segue a jurisprudência do eg.
TJDFT.
Confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIRURGIA CARDÍACA COM USO DO CATETER SOUNDSTAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ROL DA ANS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONTRÁRIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
LIMITES CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O direito à saúde, consagrado pela Constituição Federal (arts. 1.º, III; 5.º, caput; 6.º, caput; e 196), impõe ao Estado e às instituições privadas a obrigação de promover o acesso a tratamentos médicos necessários, observando o princípio da dignidade da pessoa humana. 2.
Embora os planos de saúde possam estabelecer as doenças cobertas, não podem limitar os tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o paciente, sob pena de violação ao direito à saúde e à integridade física e psíquica do contratante.
Precedente do STJ (AgRg no AREsp 831660/CE). 3.
Os relatórios médicos anexados demonstram que o procedimento de ablação cardíaca com o uso do cateter Soundstar, além de tecnicamente superior e mais eficaz, apresenta menor invasividade, redução de complicações graves, maior custo-efetividade e minimiza riscos pós-operatórios, sendo abusiva a negativa de cobertura para procedimento previsto no rol da ANS quando prescrito por profissional habilitado. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão 1960699, 0747829-27.2024.8.07.0000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.1.2025, publicado no DJe: 14.2.2025).
Por todos esses fundamentos, defiro a tutela provisória de urgência para cominar ao réu BRADESCO SAÚDE obrigação de fazer consistente em autorizar, custear e fornecer o procedimento cirúrgico prescrito em relatório médico, em estrita observância aos termos, materiais e insumos elencados pelo especialista, dentro do prazo de cinco dias corridos, a ser contado da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada temporariamente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, quando serão presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, prosseguindo o processo independentemente da intimação da parte ré.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas em conformidade com a norma fundamental prevista art. 5.º, inciso XI, da CF, e com observância no disposto no art. 212, § 2.º, do CPC.
A audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC não será designada por ora, em cumprimento ao princípio fundamental da razoável duração do processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CF, e também no art. 4.º do CPC, sem prejuízo de sua eventual designação no curso do processo, se as circunstâncias recomendarem (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Brasília, 17 de fevereiro de 2025, 16:09:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
18/02/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:32
Concedida a tutela provisória
-
17/02/2025 20:32
Recebida a emenda à inicial
-
17/02/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2025 10:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2025 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2025 12:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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