TJDFT - 0700213-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700213-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A EXECUTADO: JULIANE DA SILVA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de fevereiro de 2025 09:52:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 28/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:58
Juntada de consulta renajud
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18/12/2024 07:50
Recebidos os autos
-
18/12/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:19
Indeferido o pedido de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0046-48 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 22:25
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 22:25
Indeferido o pedido de JULIANE DA SILVA MARTINS - CPF: *00.***.*14-65 (EXECUTADO)
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01/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 02:37
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:41
Juntada de edital
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17/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de JULIANE DA SILVA MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:31
Publicado Edital em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 17:08
Juntada de edital
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29/02/2024 21:49
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:49
Recebida a emenda à inicial
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21/02/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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