TJDFT - 0739215-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de META FIBRA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 17:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:42
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de META FIBRA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739215-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: META FIBRA LTDA REQUERIDO: ELLEN PALOMA DOS SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer sua legitimidade ativa, tendo em vista a aparente inconsistência entre os documentos apresentados, considerando que a inicial e o contrato indicam a requerente como RW REDES E TELECOM LTDA (CNPJ n. 26.***.***/0001-71), enquanto a procuração e o contrato social apresentados mencionam a empresa CONECTIVA REDES E TELECOM LTDA (CNPJ n. 14.***.***/0001-10); e 2) comprovar, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme Enunciado 135 do FONAJE.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/01/2025 21:57
Recebidos os autos
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08/01/2025 21:57
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 13:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/01/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2024 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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