TJDFT - 0730566-70.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 22:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730566-70.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO JACKSON GABRIEL DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento do dobro das quantias cobradas indevidamente por esta (R$ 4169,04); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que entre os dias 5 e 16/4/2024 quitou cinco empréstimos consignados entabulados junto à parte ré; não obstante, argumenta que a instituição financeira continuou a debitar as prestações mensais dos mútuos, o que está lhe causando transtornos.
A parte ré não nega a cobrança dos valores indicados e afirma que a falha ocorreu por conta de um erro sistêmico já sanado.
Acrescenta que as quantias equivocadamente cobradas foram devolvidas ao cliente antes do ajuizamento da ação, o que afasta a possibilidade de subsunção do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como implica em ausência de qualquer tipo de lesão aos direitos da personalidade.
Quanto aos fatos e aos documentos anexados pela parte ré, a parte autora não se manifestou em réplica.
Ao analisar os autos, nota-se que as consignações indicadas no documento de id. 213069555, constam como encerradas entre abril e maio de 2024 pela instituição financeira mutuária.
O contracheque de id. 213066742 do mês de maio de 2024, mostra que três descontos relação aos empréstimos quitados foram efetuados; não obstante, o documento de id. 220212934 – não impugnado especificamente pela parte autora – evidencia que os valores já foram objeto de devolução diretamente em conta corrente pela instituição financeira.
Desta feita, não há que se falar em saldo a ser restituído, tampouco em falha na prestação dos serviços em decorrência erro inescusável no tocante às cobranças, sobretudo ao considerar que as quantias foram devolvidas administrativamente em maio e em junho de 2024, muito antes da distribuição desta ação (outubro de 2024).
No mais, é importante destacar que os negócios jurídicos quitados (empréstimos consignados) envolvem a participação de mais de uma pessoa (do banco que fornece o crédito e do órgão público ao qual o tomador dos fundos está vinculado, responsável pelos descontos periódicos); logo, a comunicação de eventual quitação – especialmente a realizada de forma extraordinária, mediante o vencimento antecipado do saldo devedor – não é imediata, sendo justificável um atraso, bem como eventual cobrança de excedentes já (fato ocorrido e sanado pela instituição financeira).
Por fim, no que tange ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 9 de janeiro de 2025.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2025 20:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/12/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/12/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 13:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:58
Deferido o pedido de JULIO JACKSON GABRIEL DE SOUZA - CPF: *79.***.*67-04 (REQUERENTE).
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03/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/10/2024 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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