TJDFT - 0703477-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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08/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 13:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 22:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703477-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON GOMES FERNANDES REQUERIDO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO No caso dos autos, a parte autora alega ter celebrado um contrato de consórcio com a parte ré, o qual busca declarar nulo devido a suposto vício de consentimento.
Entretanto, em processos que envolvem a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de contrato, o valor da causa deve refletir o valor total do contrato.
No caso do consórcio, esse valor corresponde ao montante total contratado, e não apenas ao valor do bem.
Observa-se que o valor total do contrato é de R$ 190.300,61, conforme documento de ID. 224652295, o que ultrapassa o limite estabelecido para o ingresso nos Juizados Especiais Cíveis (art. 3º, inciso I, da lei 9.099.95).
Assim, intime-se a parte autora para: 1) corrigir o valor da causa ao valor total do contrato que pretende a nulidade; e 2) se manifestar a respeito incompetência deste juízo, conforme art. 3º, inciso I, da lei 9.099.95.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/02/2025 22:29
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:29
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/02/2025 12:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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