TJDFT - 0730656-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 17:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO AQUINO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730656-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO AQUINO DA SILVA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de cinco transações no valor de R$ R$ 889,00, realizadas de forma fraudulenta a partir de sua conta corrente administrada pela parte ré.
A relação jurídica descrita nos autos se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil da parte ré será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré e que no dia 28/8/2024 recebeu dos prepostos desta uma oferta de concessão de crédito pelo WhatsApp (número de contato 8597146096 – id. 213170272).
Aduz que após realizar os procedimentos informados, notou que diversas transferências não autorizadas foram efetivadas a partir de sua conta corrente, motivo pelo qual solicitou esclarecimentos ao banco, bem como solicitou, sem sucesso, a reversão destas.
A parte ré argumenta que o evento narrado na petição inicial, não é novo no meio bancário, sendo certo que o própria consumidor atuou diretamente de forma a possibilitar a concretização do ardil, sobretudo ao considerar que os repasses de fundos ocorreram a partir de seu celular.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, no dia 28/8/2024, recebeu uma oferta de crédito de um suposto representante da parte ré, por meio do aplicativo WhatsApp (id. 213170272).
Posteriormente, nota-se que diversas operações de transferência de fundos, via PIX, foram concluídas a partir de sua conta corrente, conforme se depreende da análise do extrato de id. 213170273.
Diante do exposto e ciente de que o contato inicial foi realizado por terceira pessoa a partir de um número cuja origem é desconhecida (o telefone 8597146096 não consta no rol de contatos confiáveis informado no site da parte ré) e que nenhum tipo de dado pessoal da parte autora consta na mensagem enviada, conclui-se que a concretização do embuste somente ocorreu por culpa exclusiva do usuário.
Destaca-se que o ardil em discussão não é novidade no meio bancário.
A fraude é operada por terceiros os quais – a partir de uma base de dados com números de telefone – entram em contato com as pessoas de forma aleatória.
Os comunicados retratam uma suposta violação da conta corrente ou dos dados do cartão de crédito ou mesmo contêm uma oferta de crédito inexequível.
Neste momento, o consumidor é convencido, mediante o emprego de engenharia social, a realizar procedimentos que viabilizam a concretização da fraude, pois possibilitam o acesso remoto ao celular da vítima.
Isso posto, ao considerar a inexistência de provas que comprovem algum tipo de falha de segurança do aplicativo gerenciado pela parte ré ou do extravio de dados pessoais do cliente, bem como a natureza amplamente conhecida do golpe, verifica-se que o pedido formulado não merece acolhimento, por aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/01/2025 21:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2024 23:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 23:45
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO AQUINO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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03/12/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/11/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/11/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de intimação
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02/10/2024 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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