TJDFT - 0717968-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:57
Juntada de Petição de comprovante
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23/02/2025 10:34
Juntada de Petição de comprovante
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21/02/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONCESSÃO DE PENSÃO CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO.
COISA JULGADA.
NÃO CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
I.CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos de processo administrativo, que determinou a interrupção do pagamento de pensão à impetrante.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se as provas contidas nos autos são suficientes para cassar ou declarar a nulidade de decisão proferida pela indicada autoridade coatora, de forma que seja restabelecido os efeitos da portaria de concessão da pensão civil vindicada pela impetrante.
III.RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 4.
A demonstração do direito líquido e certo ocorre com a colação aos autos da ação de prova pré-constituída das alegações deduzidas pela impetrante. 5.
Analisando os elementos dos autos, é possível concluir que não restou comprovado a alegada violação a direito líquido e certo, de modo a viabilizar á impetrante a discussão do tema pelas vias ordinárias, devendo ser denegada a ordem vindicada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem denegada. -
06/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:03
Denegada a Segurança a MARIA DO AMPARO FORTES DE CARVALHO FALCAO - CPF: *38.***.*24-72 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
-
09/12/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 16:00
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
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23/10/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/10/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 12:07
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/09/2024 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU em 19/08/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO FORTES DE CARVALHO FALCAO em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:24
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:45
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
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03/05/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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