TJDFT - 0730919-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730919-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA RODRIGUES DE MIRANDA DE BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
O Código de Defesa do Consumidor e as regras atinentes ao contrato de transporte, previstas no Código Civil, são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Brasília/DF – Maceió/AL, voo LA3760, que deveria ter sido cumprido no dia 1/8/2024, às 8:50 com chegada ao destino final às 11:15 do mesmo dia.
No entanto, ao chegar no aeroporto, se deparou com a impossibilidade de embarque em decorrência da prática de overbooking pela companhia aérea.
Assevera que não recebeu assistência material durante o período em que aguardava uma solução e que foi realocada em outro voo com conexão em Recife/PE, o que resultou em prejuízos e atraso superior a 5 horas.
A parte ré não nega a ocorrência de overbooking; contudo, assevera que a transportada foi acomodada em outro voo de companhia parceira e recebeu assistência material de alimentação.
Desta feita, argumenta que não há que se falar em efetiva lesão aos direitos da personalidade da passageira.
Ao analisar as provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora e os demais passageiros indicados no documento de id. 213466804 não lograram êxito em embarcar no voo originalmente contratado LA3760, em decorrência da prática de overbooking pela companhia aérea e todos foram acomodados em outro voo com conexão em Recife/PE, o que resultou em um atraso de mais de 5 horas de atraso (id. 213466806, páginas 1-2).
A prática de overbooking, por si só, não é indevida tampouco vedada pelo ordenamento jurídico.
Trata-se, na verdade, de um mecanismo de venda de passagens superior ao número de vagas de um avião, o qual é frequentemente utilizado por companhias aéreas como forma de otimizar o preenchimento de assentos e evitar prejuízos, como a operação de equipamentos com baixo número de ocupantes pagantes.
No entanto, em caso de impossibilidade de acomodação de todos os contratantes, surge o dever de a contratada disponibilizar o transporte por outro meio similar, bem como fornecer a adequada assistência material por conta de eventual atraso.
No caso dos autos, nota-se que houve o fornecimento de assistência material de alimentação pela companhia aérea em Brasília/DF, conforme se depreende da leitura do documento anexado ao bojo da contestação (id. 219666075, página 6) e da imagem de id. 213466805.
Ademais, não foram apresentadas provas que revelam a perda de algum tipo de compromisso no destino final ou a ocorrência de prejuízo material (por conta da impossibilita de fruição de diárias em hotel, por exemplo).
Logo, na hipótese em apreço, o atraso de 5 horas não pode ser considerado como um evento capaz de gerar lesão aos direitos da personalidade da consumidora, diante dos argumentos expostos e do entendimento jurisprudencial vigente (nesse contexto, REsp 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018), motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:17
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:17
Julgado improcedente o pedido
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03/01/2025 22:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RENATA RODRIGUES DE MIRANDA DE BRITO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2024 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 13:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 20:01
Recebidos os autos
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14/10/2024 20:01
Deferido o pedido de RENATA RODRIGUES DE MIRANDA DE BRITO - CPF: *01.***.*02-87 (AUTOR).
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08/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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