TJDFT - 0731590-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:49
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:42
Recebidos os autos
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02/04/2025 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/03/2025 12:06
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 17:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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21/02/2025 17:32
Desentranhado o documento
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA. em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731590-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANY DA SILVA VITOR REQUERIDO: GS NEGOCIACOES E INTERMEDIACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 4190,00; bem como ao pagamento de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Acerca dos fatos, a parte autora alega que, no dia 19/8/2024, celebrou junto à parte ré um contrato com o fito de adquirir um imóvel situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, no valor de até R$ 300000,00.
Para tanto, pagou a quantia nominal de R$ 4190,00 a título de entrada; contudo, não logrou êxito em comprar um bem com as características almejadas, na medida em que as diversas tentativas para dar continuidade ao cumprimento do objeto da avença não foram exitosas.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o negócio jurídico firmado junto à parte autora – cujo objeto é distinto no informado (diz respeito à pesquisas e ao cadastramento em instituições financeiras) – foi cumprido, sendo certo que a obtenção de um resultado específico (o crédito propriamente dito) foge do alcance de seus colaboradores, notadamente porque o contrato prevê que inexiste garantia de contemplação.
Ao compulsar os autos, notadamente o termo do negócio jurídico pactuado, verifica-se que o objeto deste é a “prestação de serviços de consultas e cadastramentos on-line”(campo “Finalidade” – id. 214137871, página 5).
O valor adimplido pelos honorários foi de R$ 4190,00 (id. 214137873, página 1), sendo indevida a restituição desta quantia em caso de impossibilidade de aprovação do mútuo (campo “Termo de Responsabilidade” – id. 214137871, página 2).
A prestação de um serviço meio – que diz respeito ao cumprimento de determinada obrigação vinculada à obtenção de outro bem ou serviço (a compra de um imóvel ou a obtenção de um financiamento, por exemplo) – deve ser efetivamente demonstrada pela parte contratada (prestador da intermediação), ou seja: esta deve expor que efetivamente buscou o cumprimento do objeto avençado, após receber o pagamento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
No caso em apreço, percebe-se que a parte ré não comprova minimamente o cumprimento de suas obrigações, ou seja: que realizou diligências internas e externas, com o fito de obter crédito em nome da parte autora, porquanto nenhum documento nesse sentido por produzido.
Cumpre destacar que o mero preenchimento de hipotéticas propostas de financiamento, sem registro de aceitação por qualquer instituição financeira (id. 221119800), não evidencia o adimplemento da avença; uma vez que qualquer pessoa que comercializa imóveis desempenha tais atividades em favor do consumidor final, com o objetivo de vender os bens que integram o seu patrimônio.
Ademais, a tarefa supramencionada é realizada sem qualquer custo extraordinário, porquanto o lojista que anuncia bens desta natureza, na internet ou em lojas físicas, já contabiliza eventuais custos desta atividade no preço anunciado.
Além disso, não há qualquer comprovação de que as instituições financeiras parceiras cobraram, no caso em tela, algum tipo de contraprestação pela prestação das informações repassadas ao interessado.
Logo, é evidente que a parte ré não honrou o compromisso firmado junto à parte autora, pois não prestou os serviços descritos no contrato.
Desta forma, o numerário adimplido (R$ 4190,00) deverá ser restituído, sendo descabida a cobrança de qualquer retenção, tendo em vista que a própria parte ré descumpriu o negócio jurídico.
O contrato, por sua vez, será declarado rescindido.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato celebrado entre os litigantes (id. 214137871, páginas 1-5) e condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 4190,00 (quatro mil cento e noventa reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (19/8/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de janeiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
13/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 07:23
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2025 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/12/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 14:58
Deferido o pedido de RAIANY DA SILVA VITOR - CPF: *08.***.*72-71 (REQUERENTE).
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14/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/10/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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