TJDFT - 0711011-61.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711011-61.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DINIZ REU: CLINICA ORTHO PLAN DECISÃO Determino a retificação do polo passivo para que conste o nome correto da pessoa jurídica, qual seja, Minas 5 Planaltina Assistência Ortodôntica LTDA – EPP.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A autora alega falha na prestação de serviços pela parte ré, narrando que estava sentindo dor e incômodo em um dos dentes, após o início do tratamento contratado.
Ao procurar a ré, foi negada a extração do dente que estava causando dor, sob a alegação de que o dente já havia “caído”.
Por esse motivo, teve que procurar outro profissional que fez a extração do dente.
Relata que a negativa em tese acarretou quebra da confiança no serviço da ré, por isso pede a rescisão do contrato, com o pagamento de multa pela ré e compensação pelos danos morais, além de indenização pelo valor despendido com a extração do dente por outro profissional.
Citada a ré confirma a contratação dos serviços ortodônticos alegados pela autora, no qual já estava prevista a extração de dentes.
Reconhece ter sido procurada pela autora quando esta reclamou dor no dente.
Assevera que, antes da data agendada para a remoção, o dente evoluiu naturalmente com amolecimento e esfoliação espontânea, sem necessidade de intervenção cirúrgica.
Narra que o serviço estava sendo prestado de forma regular, contudo houve abandono por parte da autora.
Assim, em face da desistência pela autora, esta é quem deve arcar com o pagamento da multa contratual.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) se houve falha na prestação de serviço pela ré, configurada pela negligência da ré na remoção do dente; b) se a falha apontada configura erro grave de modo a abalar a confiança no serviço da ré, suficiente a justificar a rescisão do contrato.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta da posterior extração do dente pela autora com outro profissional (ID 206602108).
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois a autora não detém conhecimentos suficientes sobre o tratamento indicado.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Determino a produção de prova pericial, cujos honorários serão rateados pelas partes (art. 95, do CPC).
Nomeio perita do Juízo a Dra.
Gisele Ledra.
Fixo o prazo de 20(vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
A parcela dos honorários que cabe à autora será custeada nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016.
São quesitos judiciais as questões de fato enumeradas nos itens “a” e “b” acima.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se o Perito para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2025 14:04
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CLINICA ORTHO PLAN em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/01/2025 17:08
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CLINICA ORTHO PLAN em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 21:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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17/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 09:26
Outras decisões
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17/08/2024 09:26
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA CARVALHO DINIZ - CPF: *22.***.*20-07 (AUTOR).
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06/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/08/2024 13:28
Distribuído por sorteio
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06/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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